Processo 0000021-08.2013.8.14.0049

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000021-08.2013.8.14.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Izabel
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0000021-08.2013.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: MAXSUEL RAMOS TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0000021-08.2013.8.14.0049 Ação Penal Tipificação: artigo 155, §4°, I, do Código Penal PRESENTES: Juíza de Direito: CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Ministério Público: CARLOS LAMARCK BARBOSA Defesa: DPE AY QUEIROZ JR. Testemunha(s): - ANTONIA ELOISA DA SILVA SANTOS, PM – Oficiada (Num. 168033238 – Num. 168033249 – Num. 168033250 e Num. 168033253) - JEFFSON LIMA DOS ANJOS, PM – Oficiada (Num. 168033238 – Num. 168033249 – Num. 168033250 e Num. 168033253) AUSENTES: Réu: MAXSUEL RAMOS – Intimado Num. 173443521 Testemunhas: - SUSIANE SUELEN SALDANHA BRAGA - Não localizada Num. 171843179 - JAILSON AZEVEDO COSTA – Intimado Num. 168321545 Audiência gravada (áudio e vídeo) pela plataforma Microsoft Teams (art. 405 do CPP, art. 236, §3º, do CPC), presente a magistrada, no dia 06 de maio de 2026, iniciada a gravação às 11:30. Aberta a audiência, presentes Ministério Público, Defesa e as testemunhas ANTONIA ELOISA DA SILVA SANTOS e JEFFSON LIMA DOS ANJOS. Considerando que o réu foi intimado mas não compareceu, decreto sua revelia e aplico o disposto no art. 367 do CPP. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas, inclusive das presentes. Interrogatório Ausente o réu, deixo de realizar o interrogatório em vista do disposto no art. 367 do CPP. Requerimentos/diligências Não havendo diligências a serem realizadas nem requerimentos a serem apreciados, deu-se por encerrada a instrução criminal. Alegações finais do Ministério Público: requereu a absolvição, pois ausentes materialidade e autoria, nos termos do art. 386, VII, CPP. Alegações finais da Defesa: requereu a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, pois ausente prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ante o disposto no art. 155 do CPP. SENTENÇA: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MAXSUEL RAMOS (“Juvenal”) imputando-lhe delito previsto no art. 155, §4º, I, CP. Réu citado e apresentada resposta à acusação. Finalizada a instrução nesta audiência e apresentadas as alegações finais, passo a decidir. Não há questões preliminares ou de nulidade a serem apreciadas, nem ocorrência de prescrição. DO MÉRITO Inicialmente anoto que os elementos informativos colhidos durante a investigação são legítimos para o recebimento da denúncia pois nesse momento o julgador apenas analisa a presença de justa causa para o início da ação penal (STJ. AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Por sua vez, para proferir o juízo de mérito, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, caput, do CPP). A condenação de um réu pela prática de qualquer delito somente é possível quando existentes no processo elementos de convicção, obtidos sob as garantias do contraditório e…

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