Processo 0000021-08.2026.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000021-08.2026.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS ROT 0000021-08.2026.5.14.0403 RECORRENTE: GESSE MATOS DO VINO E OUTROS (1) RECORRIDO: GESSE MATOS DO VINO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000021-08.2026.5.14.0403, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade de banco de horas e condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e interjornada. A embargante alega omissões, contradições e obscuridades quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 19 do TST, critérios de dedução de valores, adicional de 100% para domingos e feriados, vedação ao bis in idem e fundamentação sobre a aplicação da teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração, ou se a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão e intuito de rediscutir a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo restritos às hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao reexame de provas ou à reforma da decisão (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 4. O acórdão fundamentou explicitamente a aplicação do Tema Repetitivo nº 19 do TST, sendo despicienda a reprodução literal da tese no dispositivo, uma vez que a fundamentação integra o título executivo. 5. O comando para dedução de valores pagos sob idêntico título (OJ nº 415 da SBDI-1/TST) e a observância da jornada real já contemplam a exclusão de folgas e compensações usufruídas, não havendo omissão a sanar. 6. A determinação de pagamento de adicional de 100% para domingos e feriados mantém estrita consonância com a Súmula nº 146 do TST, pressupondo a verificação do labor sem folga compensatória. 7. As parcelas relativas a horas extraordinárias, intervalos intrajornada e interjornada possuem fatos geradores autônomos, o que afasta a alegação de bis in idem ou a necessidade de dedução cumulativa. 8. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC) é legítima à luz do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário e da Súmula nº 393, II, do TST, inexistindo vício de fundamentação. 9. O prequestionamento de dispositivos legais é atendido pela exposição clara dos fundamentos da decisão, sendo prescindível o rebatimento individual de cada tese jurídica evocada pela parte (Súmula nº 297 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame do mérito ou para a rediscussão de matéria já decidida fundamentadamente pelo tribunal. 2. A integração do julgado pela tese de precedente vinculante (Tema Repetitivo) prescinde de transcrição ostensiva no dispositivo, quando a fundamentação é clara e suficiente para a liquidação do julgado. 3. Não há bis in idem na cumulação de condenações…

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