Processo 0000021-09.2025.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000021-09.2025.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000021-09.2025.5.09.0653 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA RECORRIDO: JOAO PAULO RIBAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef850de proferida nos autos. RORSum 0000021-09.2025.5.09.0653 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA DANILO BORGES PAULINO (PR74368) GUILHERME BOLOGNINI TAVARES (PR74535) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PAULO RIBAS DA SILVA AMANDA BATISTA GALHARDO SALATINI (PR64062) ELDER DA SILVA REIS (PR68324) ELOISA APARECIDA JULIAO DA SILVA MORAES (PR60757) MATEUS FELIPE JOSE ALVARES MORAES (PR66011)   Ao interpor recurso de revista, a parte Ré, pessoa física, declara não ter condições de arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 73ef3a0). Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Assim, por ser exigível o preparo pela parte recorrente, passa-se a análise do pedido. Como não há nos autos prova que contrarie a declaração de hipossuficiência firmada pelo procurador da parte nas razões recursais, o qual detém poderes específicos para tanto (Id. 699eca7), prevalece a presunção relativa de sua veracidade, na forma dos artigos 790, § 4º, da CLT e 15, 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça. RECURSO DE: PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 6b6e296; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 73ef3a0). Representação processual regular (Id 699eca7). Na hipótese, a parte Reclamada, pessoa física, declarou não possuir condições de suportar as despesas do processo. Como não há nos autos prova que contrarie essa declaração, prevalece a presunção de sua veracidade (artigos 98, 99, §§ 2º e 3º e 15 do CPC, 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. O réu pede a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, impondo-se a extensão econômica da pretensão deduzida, vinculando o Juízo, sob pena de extrapolar os limites objetivos da demanda. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ressalte-se que o Pleno deste E. TRT, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos…

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