Processo 0000021-14.2022.8.17.3410
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000021-14.2022.8.17.3410 IMPETRANTE: MARIA JOSE MAXIMA DA SILVA IMPETRADO(A): DANUSA MEDEIROS PIANCO DA SILVA, MUNICÍPIO DE SURUBIM, MUNICIPIO DE SURUBIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235734816, conforme segue transcrito abaixo: "III – Do Dispositivo: xix III.1 – Comando Judicial - Diante do Exposto, por tudo o mais que dos autos constam, nos termos dos artigos 37, § 14, 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o artigo 143, da Lei Federal nº 8.112/90, da Lei Federal nº 9.784/99, com o artigo 7.º, inciso III, 13 e 26, da Lei Federal n.º 12.016/2009, e nos termos dos artigos 11, 98, 299 e 300, 373, inciso II, 487, inciso I, do CPC e na orientação advinda da Tese Vinculante fixada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 655.286 (Tema 606), e no Recurso Extraordinário (RE) nº 1302501, com repercussão geral (Tema 1150), e das Súmulas nº 20 e 473, do STF, encerro o processo com julgamento do seu mérito, consubstanciado nos pedidos da presente Ação de Mandado de Segurança Individual (NPU nº 000021-14.2022.8.17.3410), que tempo partes as pessoas já individualizadas (Maria Jose Máxima da Silva x Prefeito Constitucional do Munícipio de Surubim/PE), por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no sentido de: (i) revogar a decisão que denegou a liminar; (ii) determinar a reintegração da impetrante na função correspondente (Auxiliar de Enfermagem), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em caso de desobediência à ordem judicial, multa diária no valor de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), limitado a R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez centavos), devendo o município proceder com o imediato repasse dos vencimentos que ficaram pendentes, sob pena de bloqueio de verba e imediato repasse do valor correspondente a quantia equivalente aos vencimentos mensais da Impetrante, sempre na data do pagamento da municipalidade; e, (iii) acolher os termos da segurança, para condenar a Impetrada ao fiel cumprimento do presente comando judicial, quanto a efetiva reintegração da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite mensal dos vencimentos da parte autora/impetrante, com quantas renovações se façam necessárias, sem prejuízo de bloqueio e repasse de verbas de aplicação de multa por ato atentatório, multa por litigância de má-fé, multa ao gestor e, se for o caso, remessa para a autoridade competente avaliar se o caso comporta crime de desobediência à ordem judicial. III.2 – Dos Reflexos da Decisão – No presente Mandamus há de se observar: a) da não incidência de honorários sucumbenciais, em atenção as disposições contidas nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF; b) impossibilidade do pagamento de custas processuais; e, c) da sujeição da Sentença o duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi da redação inserida no artigo 14, §1° da Lei Federal nº 12.016/2009), de modo que em não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, o feito será remetido para o Egrégio TJPE, junto a Câmara Recursal de Caruaru/PE, junto a sua Primeira Turma. III.2.1 – Da Possibilidade de Aplicação de Multa à Autoridade Coatora –…
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