Processo 0000021-25.2003.8.17.1520

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000021-25.2003.8.17.1520
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000021-25.2003.8.17.1520 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS, distribuída em 11 de junho de 2003, fundada em título executivo extrajudicial consistente na Certidão de Débito nº 061/03 (id 161985587 e id 161985589), oriunda da Decisão TC nº 0951/01, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos autos do Processo TC nº 9503408-0, que imputou à executada o dever de restituir aos cofres públicos a quantia originária de R$ 12.963,76 (doze mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). Cuida-se, pois, de crédito de natureza NÃO TRIBUTÁRIA, decorrente de imputação de débito pela Corte de Contas (ressarcimento ao erário), cuja exigibilidade transitou em julgado em 18 de outubro de 2001, conforme Extrato de Certidão (id 161985587, p. 3). Determinada a citação, esta restou efetivada de forma pessoal e válida na pessoa da executada em 17 de julho de 2003 (id 161985604, p. 2). Na sequência, a executada ofereceu bens à penhora, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora e Depósito em 23 de julho de 2003 (id 161985606), recaindo a constrição sobre um imóvel urbano de modesta expressão econômica e diversos bens móveis ligados à fabricação artesanal de rapadura (fornalha, tachos, gamelas e formas de madeira), além de utensílios domésticos usados. A primeira avaliação, datada de 13 de fevereiro de 2004 ( id 61985624), atribuiu ao conjunto o valor de R$ 4.835,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais), montante já à época sabidamente inferior ao crédito exequendo. Ao longo dos anos de 2004 a 2012, o exequente promoveu diligências de localização de bens junto a órgãos diversos (CRI, DETRAN e Receita Federal), bem como tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, em maio de 2012, a qual restou integralmente infrutífera (resultado “sem saldo positivo”, R$ 0,00). Em 06 de maio de 2013, o exequente requereu nova avaliação dos bens penhorados (id 161985787), pedido deferido por este Juízo em despacho de 22 de maio de 2013 (id 161985789). Sucede que o respectivo mandado de avaliação somente veio a ser expedido em 14 de outubro de 2019 (id 161985793) e cumprido em 06 de dezembro de 2019 (id 161985794), ocasião em que os bens móveis foram reavaliados em R$ 4.580,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais). Mediante despacho de 10 de maio de 2023 (id 161985796), determinou-se, de ofício, a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se na petição de id 176255670, rechaçando a prescrição ao argumento de que a demora seria imputável aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ), pugnando pelo prosseguimento do feito mediante bloqueio via SISBAJUD com a funcionalidade de repetição programada (“Teimosinha”). Deferida a medida (id 189013939), a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restou igualmente infrutífera, com resultado negativo em todas as instituições consultadas (id 193400539). O exequente, então, requereu pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD (id 196592649). Por decisão de 29 de outubro de 2025 (id 221309249) afastou-se a prescrição…

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