Processo 0000021-27.2026.5.14.0041
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL CumSen 0000021-27.2026.5.14.0041 EXEQUENTE: CAROLINA SILVA KLEIN EXECUTADO: RORAIMA LOGISTICA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6264ea2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada RORAIMA LOGÍSTICA EIRELI - EPP interpõe Agravo de Petição no Id 428e038, insurgindo-se contra a decisão proferida no Id 8e3bddd, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Todavia, o recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade exigidos para a fase executória. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia integral do juízo constitui pressuposto indispensável para a discussão de matérias executivas e para o processamento dos recursos cabíveis nesta fase processual. No caso concreto, a própria executada reconhece expressamente, em seu recurso de Id 428e038, que deixou de promover a garantia da execução, sustentando que estaria dispensada de fazê-lo por ser suposta beneficiária da justiça gratuita. Tal premissa, contudo, não encontra qualquer amparo nos autos. Com efeito, diante da alegação recursal, este Juízo oportunizou à executada que comprovasse a alegada concessão do benefício, conforme despacho de Id 832f608, no qual foi expressamente consignado que não se visualizava nos autos qualquer deferimento de justiça gratuita em favor da empresa executada, determinando-se a apresentação da respectiva comprovação. A executada nada respondeu. A documentação processual, ainda, revela exatamente o oposto do que sustenta a agravante. Conforme se verifica da ata de audiência homologatória do acordo (Id 3035477), o benefício da gratuidade da justiça foi concedido exclusivamente à parte reclamante. Consta expressamente do capítulo "DAS CUSTAS" que as custas do reclamante foram dispensadas "diante da concessão neste ato da gratuidade judicial à parte reclamante (art. 790, §4º, CLT)", ao passo que, em relação à reclamada, ficou expressamente estabelecida a obrigação de recolhimento das custas processuais no valor de R$ 60,00, até 26/12/2025, sob pena de execução. Não há uma única passagem da ata que conceda justiça gratuita à executada. Portanto, a afirmação constante do Agravo de Petição de Id 428e038, no sentido de que a agravante seria "beneficiária da justiça gratuita" e, por essa razão, estaria dispensada da garantia do juízo, não encontra correspondência com qualquer decisão existente nos autos, tratando-se de alegação objetivamente equivocada. Dessa forma, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela executada no Id 428e038, por ausência de garantia do juízo, pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso na fase executória. Considerando que a decisão exequenda permanece hígida e plenamente eficaz, prossiga-se imediatamente com os atos executórios já determinados, inclusive mediante utilização do convênio SISBAJUD para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada, nos exatos termos da decisão de Id 8e3bddd. Intimem-se. CACOAL/RO, 16 de junho de 2026. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA SILVA KLEIN
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