Processo 0000021-28.2014.5.12.0033

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000021-28.2014.5.12.0033
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
23

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000021-28.2014.5.12.0033 AGRAVANTE: EDMILSON DOS SANTOS VITORIA E OUTROS (7) AGRAVADO: EPCON ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO          PROCESSO nº 0000021-28.2014.5.12.0033 (AP) AGRAVANTES: EDMILSON DOS SANTOS VITORIA, EGON GIOVANNI GONZAGA GALVAO, JULIO CEZAR MOREIRA FERREIRA , MAURICIO RIBEIRO SANTOS, RODRIGO ROQUE DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EPCON ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, MARCELO BERALDO MICHELAZZO, 2 DE SETEMBRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, LOMAVI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, DEOMAR JOSE MULLER, MARCELO APARECIDO DOS SANTOS LIMA, MICHELAZZO ENGENHARIA LTDA - ME, DGM PARTICIPACOES S/S LTDA, RODOVIA COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES E CAMINHOES LTDA - ME, SOLO DIESEL SERVICOS EIRELI - ME RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. Na fase de execução, a decisão interlocutória é irrecorrível de imediato, por força do disposto no § 1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo recurso após a garantia do Juízo. Logo, não se conhece do agravo de petição, por incabível.          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC. Da decisão da folha 2719,  recorre a esta Corte terceiros interessados habilitados aos autos para fins de processamento do presente recurso. Insurgem-se em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da execução que intimou a procuradora Gisele Lacerda Gennari para prestar esclarecimentos acerca de sua atuação e habilitação na presente ação civil pública.  Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer (id. de5c5fc) opinando pelo não conhecimento do agravo. Sucessivamente, manifesta-se pela improcedência do agravo. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Não conhecimento do agravo de petição (arguição de ofício pelo Relator e suscitada pelo Representante do Ministério Público do Trabalho) Os agravantes (terceiros) recorrem em face da seguinte decisão (fl. 2719): Visto. No presente feito são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e EPCON ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, , autor, MARCELO BERALDO MICHELAZZO, 2 DE SETEMBRO TERRAPLANAGEM LTDA - ME, LOMAVI REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - ME, DEOMAR JOSE MULLER, MARCELO APARECIDO DOS SANTOS LIMA, MICHELAZZO ENGENHARIA LTDA - ME, DGM PARTICIPACOES S/S LTDA, RODOVIA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME e SOLO DIESEL SERVICOS EIRELI - ME, réus. Em 22/08/2025 a procuradora GISELE LACERDA GENNARI, OAB/MT 5901 B, se habilitou no presente feito como procuradora da parte autora, juntando procurações e requerendo o prosseguimento da execução. A referida procuradora peticiona em nome de EGON GIOVANNI GONZAGA GALVÃO, RODRIGO ROQUE DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA DOS SANTOS, MAURÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELO FERREIRA AGUIAR, JÚLIO CEZAR MOREIRA FERREIRA e EDMILSON DOS SANTOS VITÓRIA, pessoas estas estranhas à lide. Consultando o sistema PJe, não foram localizados processos em que as pessoas acima mencionadas figurem como partes, tampouco foi identificado outro processo em que a referida procuradora atue como representante legal. Diante disso, excluí a…

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