Processo 0000021-28.2017.8.17.2880

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000021-28.2017.8.17.2880
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 -F:(87) 37722919 Processo nº 0000021-28.2017.8.17.2880 AUTOR(A): ADILZA QUEIROZ MONTEIRO MOURA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA ADILZA QUEIROZ MONTEIRO MOURA ajuizou esta ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S/A visando à reparação de prejuízos estruturais em seu imóvel e compensação por abalo psíquico decorrentes de explosões ocorridas na agência bancária ré, vizinha à sua residência. A autora alegou, em suma, que é proprietária de imóvel lindeiro à agência do banco demandado no Município de Lagoa do Ouro/PE e que, nos anos de 2012 e 2017, o referido estabelecimento foi alvo de assaltos com o emprego de artefatos explosivos. Sustentou que as detonações causaram danos severos à estrutura de sua casa, como fissuras nas paredes, deslocamento de telhas com consequente infiltração e quebra de vidros, além de submeter sua família a constante estado de pânico e insegurança pela falta de investimentos em segurança por parte da instituição financeira. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, reparação pelos danos materiais e a imposição de obrigação de fazer consistente na apresentação de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal (evento 17980201, Petição Inicial.pdf). O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que os danos foram causados por fato de terceiro, configurando hipótese de fortuito externo e força maior. Aduziu a inexistência de nexo causal entre sua atividade e os danos no imóvel, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos (evento 21232909, Contestação.pdf). Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, refutando as preliminares e as teses de exclusão de responsabilidade, pontuando que a atividade bancária é de risco e que a falha na segurança contribuiu para a ocorrência dos sinistros (evento 26629820, replica ADILZA Lagoa do Ouro.pdf). O M. Juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia (evento 45472451, Despacho.pdf). O perito nomeado apresentou laudo técnico, no qual utilizou dados de vistoria anterior realizada entre as mesmas partes, atualizando o orçamento e confirmando que as explosões na agência causaram vibrações no solo e sobrepressão atmosférica suficientes para gerar as fissuras, quebras de vidros e deslocamentos estruturais observados no imóvel da autora (evento 151811768, LAUDO-Lagoa do ouro.pdf). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que validou a utilização da prova pericial e indeferiu a substituição do expert, contudo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso, decisão que transitou em julgado (evento 222641938, 0005967-22.2024.8.17.9480- AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO.pdf). Relatados, decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados ao imóvel vizinho em razão de explosões em seus caixas eletrônicos durante assaltos. Os fatos relativos às explosões e aos danos físicos no imóvel restaram sobejamente comprovados pelas ocorrências policiais e, especialmente, pelo laudo pericial de engenharia. A…

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