Processo 0000021-36.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000021-36.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000021-36.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: M. Y. PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. Y. PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., devidamente qualificada nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CEARÁ Narra a Impetrante que, no exercício de suas atividades, sujeita-se ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, apurado pelo regime de Lucro Real. Afirma que aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pelo Governo Federal, por meio da Lei de nº 6.321/76, cujo objetivo central é promover a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores. Afirma que, com fito de estimular os empregadores a aderirem ao programa, o legislador concedeu incentivo fiscal que autoriza o contribuinte a deduzir o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base com o PAT do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda, desde que esse valor não exceda 4% do imposto devido. Relata, contudo, que a Administração Fazendária , sob o pretexto de regular o programa, editou sucessivos atos infralegais estabelecendo limitações ao benefício de dedutibilidade fiscal das despesas de custeio do programa. Diz que o direito de dedução já foi regulamentado pelo Decreto de nº 78.676/76 e Decreto nº 05/1991, os quais incorriam na referida ilegalidade. Afirma que atualmente a Administração Fazendária se fundamenta no art. 186 do Decreto de nº 10.854/2021 para impor as seguintes limitações: a) o benefício fiscal só será aplicável aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários-mínimos; b) dedução das despesas com o PAT está limitada à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Defende que, ao impor tais limitações, o Decreto nº 10.854/2021 promove majoração/criação de IRPJ, sem lei que o estabeleça, o que violaria o princípio constitucional da legalidade (art. 150, inciso I da CF/88), além de outros, como da separação dos poderes (art. 2 da CF/88), da hierarquia das normas (art. 84, inciso IV da CF/88) e da não observância às leis instituidoras do PAT (Leis de nº 6.321/76 c/c Lei 9.532/1997). Pede, assim, a parte impetrante a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o seu direito à dedução de suas despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/76, e sem as limitações instituídas pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021. Pede ainda a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, em virtude da impossibilidade do gozo do benefício em sua plenitude, e os eventualmente recolhidos no seu curso, com quaisquer tributos administrados pela RFB. Custas devidamente recolhidas (id. 141735193). Em suas informações (id.144325548), o Impetrado afirma que as alterações promovidas Decreto nº 10.854/2021 visam ao ajuste do benefício fiscal dentro dos limites previamente estabelecidos pela Lei nº 6.321/1976. Diz que a revogação ou redução de um benefício fiscal não está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, o qual se aplicaria apenas a hipóteses de criação ou majoração de tributo. Afirma que os arts. 1º e 4º da Lei nº 6.321/1976…

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