Processo 0000021-37.2026.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000021-37.2026.5.09.0018 AUTOR: ANDRESSA DA SILVA MELO RÉU: RENOVA J. R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2868a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Diante do exposto, decide-se ACOLHER os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ANDRESSA DA SILVA MELO para condenar a reclamada RENOVA J. R. CONSULTORIA E SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade (item 1); b) Honorários de sucumbência (item3). Deferem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Liquidação de sentença mediante cálculos, observada a limitação dos valores constantes de cada pedido da inicial que tenham sido liquidados, e excetuadas as parcelas deferidas em valor líquido, sujeitas apenas a juros e correção monetária. Quanto aos juros e correção monetária: observada a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59/DF, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência ainda de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177/1991); e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Observe-se. Proceda-se à cobrança dos valores previdenciários, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, ficando autorizada a retenção dos valores previdenciários devidos pela parte reclamante. Ao final da execução, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, incidentes sobre as parcelas deferidas na fundamentação supra. Os valores serão de integral responsabilidade da reclamada, a teor do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212/91, autorizando-se a retenção da cota-parte devida pela parte reclamante. Informe-se, em seguida, ao INSS. Observem-se: a) as tabelas e alíquotas pertinentes, apurados os valores mês a mês, com recomposição da base de cálculo; b) que a Justiça do Trabalho não tem competência material para a execução de parcelas acessórias, destinadas a terceiros integrantes do sistema “S”, conforme posição nesse sentido firmada pelo E. TRT-9 por meio da OJ-SE-24, item XXVI; c) no tocante à exigibilidade, incidem juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, conforme as disposições da OJ-EX-SE-24, item XVI, em sua nova redação dada por meio da RA/SE/001/2017, divulgada em 30.06.2017; d) que, nos termos da OJ-EX-SE-24, item XXIX, esta Justiça Laboral não tem competência para execução das contribuições previdenciárias sobre verbas pagas “por fora” dos recibos salariais; e) que a competência da Justiça do Trabalho não abrange a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do contrato de trabalho, mas tão somente aquelas incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na condenação, conforme decisão com efeito vinculante emanada do C. STF. A parte reclamada deverá, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.094, de…
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