Processo 0000021-45.2013.8.05.0053

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000021-45.2013.8.05.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Castro Alves
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000021-45.2013.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: JANICE LAGO DOS SANTOS EVANGELISTA Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR (OAB:BA10415) REU: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO e outros Advogado(s): JOAO CLYMACO TEIXEIRA (OAB:BA10930)   SENTENÇA Vistos etc.   Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por JANICE LAGO DOS SANTOS EVANGELISTA em face do MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO.   A autora alega (ID 25981452), em síntese, ter sido admitida em 14 de fevereiro de 2000, inicialmente, para exercer a função de agente de serviços, embora tenha laborado como professora durante todo o período, sendo dispensada imotivadamente em 18 de dezembro de 2009.   Sustenta que não recebeu verbas rescisórias, não teve depósitos de FGTS realizados, nem anotação em sua CTPS.   Pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de aviso prévio, férias em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40%, diferenças salariais, seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.   Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 25981477) arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a nulidade da contratação por ausência de concurso público, defendendo que o vínculo possuía natureza jurídico-administrativa.   Sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana acolheu a preliminar de incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum (ID 25981513).   Despacho, em ID 25981524, recebeu os autos neste Juízo, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do ré.   O Município de Rafael Jambeiro apresentou nova contestação (ID 25981542), reforçando as teses de nulidade contratual ex vi do art. 37, II, da Constituição Federal, inexistência de direito a verbas tipicamente celetistas e prescrição de todas as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento.   A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID 25981553).   Instadas a especificarem provas (ID 25981555), o Município requereu a produção de prova testemunhal e expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios (ID 25981562).   Despacho, em ID 25981566, indeferiu o pedido de ofício ao TCM e determinou que a ré justificasse a necessidade da prova oral (ID 25981566).   O Município de Rafael Jambeiro apresentou petição justificando a necessidade de produção de prova oral em ID 25981573 e ID 25981583.   Vieram os autos concluso.   É o relatório. Decido.   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária e protelatória a produção de prova testemunhal para discutir fatos que devem ser comprovados por registros administrativos e financeiros.   Sabe-se que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de…

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