Processo 0000021-49.2017.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000021-49.2017.8.11.0017 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA DO CARMO DA SILVA ALELUIA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DO CARMO DA SILVA ALELUIA, por meio de suas advogadas constituídas nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id. 177752898) em face da sentença proferida em 26/11/2024 (Id. 176150262), que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de Aposentadoria por Invalidez, com DIB em 06/07/2016. A embargante aponta duas omissões na sentença embargada, a saber: (i) ausência de determinação expressa para a implantação imediata do benefício pela autarquia previdenciária; e (ii) ausência de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificada a tempestividade dos embargos (Id. 213781907). A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. 225322074 e Id. 227459253), quedando-se silente no prazo legal. É o relatório. DECIDO I – DA TEMPESTIVIDADE Conforme certidão lavrada pelo Gestor Judiciário em 04/11/2025 (Id. 213781907), os presentes embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da disponibilização da sentença em 28/11/2024. II – DO CABIMENTO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, a embargante aponta omissão da sentença, o que se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso II do referido dispositivo legal. III – DO MÉRITO DOS EMBARGOS 3.1 – Da omissão quanto à implantação do benefício Assiste razão à embargante neste ponto. A sentença embargada reconheceu expressamente o direito da autora à Aposentadoria por Invalidez, com termo inicial em 06/07/2016, determinando a condenação do INSS ao pagamento do benefício. Contudo, quedou-se omissa quanto à determinação expressa de implantação imediata do benefício pela autarquia previdenciária, o que é medida necessária para a efetividade da tutela jurisdicional concedida, especialmente diante do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela consignado na própria sentença. A ausência de tal determinação pode inviabilizar o cumprimento imediato da decisão, causando prejuízo concreto à parte autora, que conta atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade e se encontra acometida de enfermidades incapacitantes, conforme amplamente demonstrado nos autos. Nesse sentido, impõe-se suprir a omissão, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez em favor de MARIA DO CARMO DA SILVA ALELUIA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) a ser fixada em eventual descumprimento. 3.2 – Da omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais A embargante tem razão também neste ponto. A sentença embargada, conquanto tenha julgado procedente o pedido autoral, deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, em manifesta violação ao disposto no art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de fixar, na sentença, a verba honorária devida ao advogado da parte vencedora. Nos termos…
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