Processo 0000021-50.2017.8.14.0022
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000021-50.2017.8.14.0022 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: M A LOBATO EPP RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de M A LOBATO EPP, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora após intimação para informar endereço do executado, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 61.673,31. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo por abandono da causa, mas condiciona sua aplicação à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. 4. A intimação realizada apenas ao advogado, via sistema eletrônico, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, constituindo vício processual. 5. A exigência de intimação pessoal concretiza os princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais firmou entendimento de que a ausência de intimação pessoal impede a configuração válida do abandono da causa. 7. A extinção do processo sem observância dessa formalidade essencial configura error in procedendo e enseja nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal configura nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. 3. A intimação exclusiva do advogado não supre a exigência legal para caracterização do abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJPA, Apelação nº 0855236-67.2024.8.14.0301, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 02.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de M A LOBATO EPP, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa. De início, verifica-se que a petição inicial descreve a celebração de contrato de cédula de crédito bancário, com inadimplemento das obrigações pactuadas, postulando o exequente a satisfação de crédito no valor de R$…
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