Processo 0000021-58.2022.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000021-58.2022.5.22.0004 AUTOR: MARCOS EDUARDO DO VALE SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f76baf proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos cálculos ofertada pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, em desfavor da parte exequente, MARCOS EDUARDO DO VALE SILVA. A empresa pública alega erro na conta em relação à atualização monetária aplicável, à cobrança de custas e a ausência de dedução do FGTS dos valores a serem pagos diretamente ao reclamante. Parecer emitido pelo SCLJ. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: DAS QUESTÕES DE MÉRITO Das custas processuais A concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH agora se encontra disposto em lei que trata especificamente da sua situação. Eis o que dispõe o art. 16 da Lei nº 15.233 de 7 de outubro de 2025: Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Nesse sentido, e nos termos da novel legislação pátria, por expressa vontade do legislador, conferiu-se à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, estando isenta do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, bem como sendo seu patrimônio impenhorável, razão pela qual a parcela deve ser afastada. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Alega a ré que o FGTS não foi deduzido do crédito do reclamante. Com razão. Nos termos do Tema 68 do TST (processo TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e art. 26-A da Lei 8.036/1990, os valores relativos ao FGTS de todo o período contratual (8% sobre a remuneração e demais verbas de natureza salarial deferidas) devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, vedado o pagamento direto à trabalhadora. Dos juros e correção monetária Alega a parte reclamada que a atualização deveria se dar pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base do IPCA-E. Tratando-se de execução de empresa pública detentora das prerrogativas da fazenda pública, a correção monetária deve ser pela aplicação do IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a expedição do precatório ou RPV, quando será aplicado IPCA + juros simples de 2% a.a., limitado à Selic, e sem incidência de juros no período previsto § 5º do art. 100 da CF/88, nos termos da EC-113, com redação dada pela EC-136. Ao SCLJ para retificar. DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, conheço e julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face de MARCOS EDUARDO DO VALE SILVA para determinar que o SCLJ promova a separação dos valores que serão pagos diretamente ao reclamante do FGTS, afaste as custas processuais e retifique os índices de correção monetária para aplicar o IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a expedição do precatório ou RPV, quando será aplicado IPCA + juros simples de 2% a.a., limitado à Selic, e sem incidência de juros no período previsto § 5º do art. 100 da…
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