Processo 0000021-64.2008.8.19.0042
TJRJ • Ação Popular
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação popular movida por Paulo Pires de Oliveira em face de Rubens José França Bomtempo, na qualidade de Prefeito de Petrópolis, do Município de Petrópolis e, posteriormente, de CPTRANS - Companhia Petropolitana de Trânstio, seu presidente, Eduardo Ascoli de Oliva Mayo, e Transportes e Petro Ita Transportes Coletivos de Passageiros Ltda, visando impugnar a construção de um terminal de integração de ônibus na Rua Teresa, no Alto da Serra. Para tanto, narrou que a obra estaria sendo realizada ocupando cerca de 2/3 da via pública e toda a calçada ao lado de escola e conjunto habitacional, o que caracterizaria invasão de bem público de uso comum do povo. Pontuou, ainda, preocupação com impactos ambientais e riscos à coletividade, inclusive diante da proximidade com estabelecimento de ensino. Sustentou a ilegalidade do ato ao argumento de que bens públicos de uso comum são inalienáveis enquanto mantida sua destinação, sendo imprescindível prévia desafetação por lei para alteração de uso, o que não teria ocorrido no caso concreto. Destacou que não foi localizada qualquer norma autorizando a modificação da destinação da via pública. Afirmou que a obra causaria lesão ao patrimônio público, pois eventual necessidade de demolição geraria prejuízo ao erário, além de violar o princípio da moralidade administrativa, fundamento autônomo para a ação popular. Defendeu a presença dos requisitos para concessão de liminar, diante do risco de conclusão da obra e da evidência de ilegalidade. Ao final, requereu a paralisação imediata da obra, a requisição de documentos à Prefeitura, a intimação do Ministério Público e, no mérito, a declaração de nulidade da obra, com sua demolição, recomposição do local e condenação do réu ao ressarcimento dos danos ao erário. Com a inicial vieram documentos. A liminar pleiteada foi indeferida, id. 29. Contestação apresentada pelo primeiro réu no id. 42, com documentos. Sustentou, preliminarmente, a ausência dos requisitos essenciais da ação popular, afirmando que não há ato ilegal nem lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente ou a outros bens tutelados, o que inviabilizaria a demanda. No mérito, pontuou que a obra foi realizada dentro da legalidade e em atendimento ao interesse público, destacando que o autor teria se baseado apenas em matérias jornalísticas, sem comprovação concreta das alegações. Defendeu que o Município possui autonomia administrativa para gerir seus bens e definir a execução de obras públicas conforme a conveniência e necessidade da coletividade. Afirmou que não havia necessidade de prévia desafetação do bem, uma vez que não houve alienação nem transferência ao domínio privado, permanecendo a área sob titularidade pública. Acrescentou que a via continuou sendo utilizada pela população, sem prejuízo ao tráfego ou à coletividade, e que a obra teria, inclusive, reduzido impactos ambientais e melhorado o sistema de transporte. Destacou os benefícios do terminal, como a integração de linhas, redução de custos aos usuários e melhoria na mobilidade urbana, atendendo grande número de pessoas diariamente. Alegou, ainda, que o ato administrativo decorreu do poder discricionário da Administração, não cabendo ao Judiciário interferir na conveniência e oportunidade da decisão, ausente ilegalidade. Sugeriu que a ação teria motivação política e interesse pessoal do autor, negando qualquer violação à moralidade administrativa. Ao final, requereu a improcedência da ação, com eventual…
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