Processo 0000021-64.2025.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000021-64.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: BIANOR JOAQUIM DE BARROS FILHO RECLAMADO: HOSPITAL DE AVILA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15cdb8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/08/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BIANOR JOAQUIM DE BARROS FILHO em face de HOSPITAL DE ÁVILA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais); b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); c) Pensão mensal vitalícia, devida desde a data do acidente (28/07/2023), no valor correspondente a 90% (noventa por cento) da última remuneração do autor, totalizando R$ 1.851,46, a ser reajustada conforme normas coletivas da categoria do autor, ou, em sua falta, caso o salário base passe a coincidir com o salário mínimo, conforme reajustes do salário mínimo e do adicional de insalubridade incidente. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, sem redutores. d) nas mesmas datas legais de pagamento do 13° salário, a reclamada deverá pagar o 13° salário da pensão ao reclamante. Além disso, após cada período de um ano de pensão completo, deverá pagar o terço de férias. A reclamada deverá apresentar bem no valor de, no mínimo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para que fique indisponível a alienações a fim de garantir o custeio da pensão mensal vitalícia. Caso não apresente bens, será bloqueado tal valor das suas contas bancárias ou bens imóveis, ou imóveis, nesta ordem. Caso seja apresentado bem imóvel para constituição de capital, a Secretaria da Vara deverá enviar ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda o registro de indisponibilidade do referido bem para alienações. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme fundamentação. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Do mesmo modo e observando o mesmo percentual, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandada. A obrigação de pagamento por parte do autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Para que a cobrança possa ser reativada, o credor deverá comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor. Fica ratificada a expedição de alvará para liberação do saldo das contas fundiárias do autor (ID. ed84bc2), retificado pela certidão de ID. 6fa140f. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias, ante a natureza estritamente indenizatória das parcelas deferidas. Custas pela reclamada, no importe de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação…
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