Processo 0000021-74.2000.8.08.0002

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000021-74.2000.8.08.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000021-74.2000.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES, JEHOVAH COELHO GUIMARAES, IRINEU GOMES COELHO NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) EXECUTADO: MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES - ES20498 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Bolelli Guimarães e outros contra a decisão de id 75780767, que afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes alegam, em síntese, contradição entre o despacho de id 51461143 e a decisão embargada, omissão quanto à ausência de habilitação dos sucessores de Jehovah Coelho Guimarães, omissão quanto aos períodos de paralisação processual e necessidade de limitação dos encargos financeiros. Requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a integração do julgado. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade das contrarrazões, verifico que há certidão nos autos atestando que a manifestação de id 84162926 foi apresentada tempestivamente. A parte embargante sustenta erro material na certidão, porém, neste momento, não há demonstração inequívoca de vício apto a justificar o desentranhamento da peça. De todo modo, ainda que as contrarrazões fossem desconsideradas, a conclusão ora adotada não seria alterada, pois a análise dos embargos decorre do confronto entre os vícios apontados e o conteúdo da decisão embargada. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento das contrarrazões e de retificação da certidão de id 84219311. No mérito, os embargos de declaração possuem finalidade restrita. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, nem para substituir o entendimento judicial por outro mais favorável à parte. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Alexandre Bolelli Guimarães, Jehovah Coelho Guimarães e Irineu Gomes Coelho Neto, na qual os executados sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de suposta paralisação prolongada do feito e da ausência de habilitação dos sucessores do executado falecido. O ato embargado foi no sentido de que não seria possível reconhecer a prescrição intercorrente, porque houve penhora de imóvel matriculado no Registro de Imóveis desta Comarca, conforme termo de penhora de fl. 212. A decisão também consignou que a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, a partir da qual se iniciaria o prazo prescricional intercorrente, somente se dá quando não localizados bens penhoráveis, o que não seria o caso dos autos. Além disso, a decisão determinou o prosseguimento do feito e impôs ao exequente providências concretas,…

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