Processo 0000021-74.2026.5.18.0054

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000021-74.2026.5.18.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000021-74.2026.5.18.0054 AUTOR: LEILA ALVES DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b77bd12 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A segunda reclamada, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., manifesta discordância quanto à realização da perícia médica na modalidade telepresencial, ao argumento de que a prova envolve matéria complexa, relativa a alegada doença psiquiátrica ocupacional, e que o exame presencial seria mais adequado à avaliação clínica da reclamante, especialmente para apuração de diagnóstico, capacidade laborativa, nexo causal ou concausal e extensão dos danos alegados. Subsidiariamente, requer o registro de sua discordância e a preservação do direito de requerer esclarecimentos, complementação pericial ou nova perícia presencial, caso o laudo não se mostre suficiente. Sem razão. A questão já foi analisada por este Juízo, tendo sido expressamente considerada a informação de que a reclamante atualmente reside no Município de Marabá/PA, em unidade da federação diversa daquela em que tramita o feito, bem como a impossibilidade de realização da perícia telepresencial pela perita anteriormente nomeada, circunstância que ensejou sua substituição e a nomeação de profissional apta à realização do ato na modalidade remota. A perícia médica foi determinada justamente por se tratar de prova necessária ao deslinde da controvérsia. Todavia, a necessidade da prova técnica não implica, por si só, obrigatoriedade de sua realização presencial, sobretudo quando presentes circunstâncias concretas que recomendam solução processual compatível com o acesso à justiça, a cooperação processual, a razoável duração do processo e a economia processual. No caso, a reclamante comprovou residir em localidade distante, em outro Estado da Federação, de modo que a imposição de deslocamento para realização de perícia presencial nesta jurisdição poderia representar ônus excessivo e desproporcional, com risco de inviabilizar ou retardar injustificadamente a produção da prova. A modalidade telepresencial, por sua vez, não afasta o contraditório nem a ampla defesa. As partes poderão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, acompanhar o ato na forma admitida pela perita e impugnar o laudo, requerendo esclarecimentos ou complementação, caso entendam necessário. Assim, eventual inconformismo quanto às conclusões técnicas deverá ser oportunamente examinado após a apresentação do laudo, e não de forma antecipada e abstrata. Ressalte-se, ainda, que caberá à perita nomeada, profissional de confiança do Juízo, avaliar a suficiência dos elementos disponíveis para a realização do exame na modalidade designada. Caso entenda indispensável algum dado complementar, documento médico, entrevista adicional, esclarecimento ou mesmo providência diversa, deverá informar ao Juízo de forma fundamentada. A alegação genérica de que a perícia telepresencial seria tecnicamente limitada não é suficiente para afastar a decisão já proferida, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência, neste momento, de demonstração objetiva de prejuízo efetivo à defesa. Desse modo, mantém-se a realização da perícia médica na modalidade telepresencial, na data já designada, qual seja, 26/06/2026, observadas as orientações da perita nomeada e os termos do despacho…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados