Processo 0000021-74.2026.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000021-74.2026.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000021-74.2026.8.27.2705/TO AUTOR : WESLEY VELOSO DOUTOR ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO   I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por WESLEY VELOSO DOUTOR em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , na qual se discute a validade de contratação bancária supostamente realizada por meio eletrônico, com utilização de assinatura eletrônica e biometria facial. Na decisão de saneamento, o processo foi declarado saneado, foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial digital, destinada à análise da autenticidade, integridade e rastreabilidade dos documentos eletrônicos, da assinatura eletrônica, biometria facial, hashes, certificados, tokens, metadados, logs, endereço IP, geolocalização, dispositivo utilizado, trilha de auditoria e demais elementos relacionados à contratação. Naquela oportunidade, foi determinada a nomeação de profissional habilitado em perícia digital, informática forense, segurança da informação, certificação digital, biometria ou tecnologia forense, consignando-se, ainda, que a parte requerida arcaria com os honorários periciais, diante da distribuição do ônus probatório e da impugnação da autenticidade do contrato bancário. Nomeado, o perito ALEXANDRE LUIS ZANELLA SANTOS aceitou o encargo, apresentou sua qualificação profissional, metodologia, prazo estimado de 30 (trinta) dias, indicação dos elementos técnicos necessários e proposta inicial de honorários no valor de R$ 9.203,00. A proposta compreendeu 14 horas de trabalho técnico, destinadas à leitura e análise dos autos, exame forense dos documentos digitais, biometria facial, assinatura eletrônica, certificados, hashes, endereço IP, geolocalização, tokens, fluxo de contratação e trilha de auditoria, diligência remota e elaboração do laudo. A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO impugnou a proposta. Sustentou que, como não requereu a perícia, não poderia ser responsabilizada pelo adiantamento dos honorários, postulando a atribuição do encargo à parte autora, o rateio entre os litigantes ou o pagamento ao final pelo vencido. Alegou, ainda, que o valor de R$ 9.203,00 seria excessivo em comparação com o montante do contrato discutido, de R$ 1.666,50, requerendo a redução dos honorários para R$ 1.000,00. Subsidiariamente, pediu a substituição do perito por profissional que aceitasse realizar o trabalho por esse valor. Questionou também se o expert possuía qualificação específica para examinar assinaturas eletrônicas e digitais e requereu que as publicações permanecessem exclusivamente em nome de Denner B. Mascarenhas Barbosa. O perito apresentou manifestação, reiterando sua qualificação e esclarecendo que possui formação em Sistemas de Informação, especialização em Computação Forense e Segurança da Informação, registro profissional como perito em Sistemas de Informação, atuação judicial em demandas envolvendo contratação digital e treinamento específico em perícias de documentos eletrônicos. Afirmou que a perícia deferida não possui natureza grafotécnica tradicional, mas digital e forense, envolvendo análise de documentos eletrônicos, biometria facial, logs, metadados, certificados, tokens, hashes e cadeia de custódia. Rejeitou a adequação do valor pretendido pela…

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