Processo 0000021-77.2024.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000021-77.2024.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000021-77.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: MARINALDO DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86184e0 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Considerando a informação de que a centralização das execuções em face da reclamada foi cancelada, a suspensão outrora determinada perdeu seu objeto. Sendo assim, torno sem efeito a determinação de sobrestamento exarada no despacho de assinatura final 1ee2336 e determino o regular prosseguimento do feito. Por sua vez, é de conhecimento deste juízo o deferimento da recuperação judicial da executada. Verifico que nestes autos não há depósitos recursais e tampouco houve procedimento de centralização no processo que anteriormente figurou como centralizador das execuções em desfavor da reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A. Isto posto, tem-se por certo, que a Lei de Falência e Recuperação Judicial nº 11.101/2005, bem como a jurisprudência consolidada em solo nacional determina que essa Especializada detém a competência para processar e julgar as ações trabalhistas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sendo que a execução deverá ser processada junto ao Juízo da recuperação judicial com a devida habilitação do crédito autoral e honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa feita, considerando que a executada destes autos teve sua recuperação deferida pelo Juízo da 12ª vara Cível e Empresarial de Belém junto ao processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, passo a determinar: I - Remeta-se o feito ao setor de cálculo para atualização do cálculo até a data que deferiu a recuperação judicial nos autos do processo 0888880-64.2025.8.14.0301, qual seja, o dia 06/10/2025. II - Cumprido o item I, expeça-se a competente certidão de crédito de habilitação referente as parcelas de crédito líquido do autor, honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do reclamante e depósito de FGTS, acaso existente. III - Tudo feito, considerando que as demais parcelas originárias das condenações trabalhistas possuem natureza tributária (Contribuição social, Custas judiciais e IRPF), retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos autos em relação a estas verbas ou extinção do feito com análise da possibilidade de aplicação da Portaria PGF Nº 47/2023, Resolução CNJ 547/2024 e Portaria MF5 82/2013, no caso vertente. Partes cientes pelo DJEN. ABAETETUBA/PA, 12 de maio de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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