Processo 0000021-86.2016.8.05.0070
TJBA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 0000021-86.2016.8.05.0070 [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE COTEGIPE Advogado(s) do reclamante: TAINAH BATISTA DE ARAUJO DOS SANTOS REU: ANTONIO ALDINO DE SÁ TELES , GONÇALO TEIXEIRA PRADO, PEDRO CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARIZA REBOUCAS FERNANDES TANAJURA, LUCIANO DOREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO PINTO DOREA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE COTEGIPE ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de PEDRO CAVALCANTE DE ARAÚJO, ANTÔNIO ALDINO DE SÁ TELES e GONÇALO TEIXEIRA PRADO. Segundo a narrativa da petição inicial, a municipalidade deparou-se com grave desordem administrativa relacionada ao Contrato de Repasse nº 139557-52/2002 - Esporte Solidário, destinado à construção e complementação de um ginásio de esportes. O autor alegou que a obra apresentava problemas estruturais que a tornavam inutilizável, além de haver pendências na prestação de contas que resultaram na inclusão do Município no Cadastro Único de Convênios (CAUC). Sustentou que as condutas omissivas e negligentes dos ex-gestores causaram prejuízo ao erário, requerendo o ressarcimento da quantia de R$ 106.206,53, além das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O requerido ANTÔNIO ALDINO DE SÁ TELES apresentou manifestação escrita e posterior contestação, na qual arguiu preliminares de prescrição, inépcia da inicial, carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu que as contas foram devidamente prestadas e aprovadas pelos órgãos competentes, inexistindo prova de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou má-fé em sua gestão. Por sua vez, o réu GONÇALO TEIXEIRA PRADO apresentou defesa em termos semelhantes, reforçando a tese de prescrição e a ausência de suporte probatório mínimo para a caracterização de ato ímprobo, ressaltando que sua atuação administrativa sempre pautou-se pelos ditames legais. Quanto ao réu PEDRO CAVALCANTE DE ARAÚJO, embora devidamente notificado e citado, transcorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou apresentação de defesa, conforme certificado nos autos, o que ensejou o reconhecimento de sua revelia. O processo seguiu o trâmite regular, com a digitalização dos autos físicos e migração para o sistema PJe. Diante das profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, este juízo proferiu despachos específicos em 16/06/2023 e em 26/01/2024. Nessas decisões, determinou-se a intimação da parte autora e do Ministério Público para que procedessem à individualização da conduta de cada réu e comprovassem o dolo específico exigido pela nova legislação, sob pena de julgamento de improcedência. Ressaltou-se a necessidade de apontar elementos probatórios mínimos que demonstrassem a intenção deliberada de praticar o ato ilícito, afastando-se a responsabilidade baseada em mera culpa ou voluntariedade genérica. Contudo, apesar das reiteradas oportunidades concedidas e das advertências expressas sobre o ônus processual, o autor manteve-se inerte ou apresentou manifestações que não supriram as exigências legais de individualização do dolo. Foram juntadas sucessivas certidões de decurso de prazo sem manifestação substantiva…
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