Processo 0000021-97.2026.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000021-97.2026.5.18.0014 AUTOR: GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ONDA'S STREET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46e784 proferido nos autos. DESPACHO / PARTES RETIFICAREM ACORDO As partes apresentam petição de acordo visando à composição da presente execução. Todavia, a avença, tal como redigida, não reúne condições de homologação. Verifica-se que os cálculos homologados contemplam as seguintes parcelas: crédito líquido do exequente (R$ 13.061,45), FGTS (R$ 722,69), contribuição previdenciária (R$ 2.062,99), honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.378,41) e custas processuais (R$ 430,64). Entretanto, da forma como foi pactuado, o valor total do acordo será integralmente destinado ao reclamante, mediante renúncia ao crédito líquido e pagamento de valor convencionado entre as partes, sem qualquer previsão de quitação das verbas destinadas a terceiros ou do recolhimento do FGTS. Cumpre salientar que as partes não podem transacionar sobre créditos pertencentes a terceiros, tais como as contribuições previdenciárias e as custas processuais, nem dispor acerca da forma de recolhimento do FGTS, o qual deve ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada do trabalhador, na forma da legislação pertinente. Além disso, verifica-se a existência de valor já constrito via SISBAJUD, no importe de R$ 4.292,81, o qual, em caso de homologação de eventual acordo, deverá ser prioritariamente destinado à satisfação das verbas de recolhimento obrigatório, compreendendo as contribuições previdenciárias, as custas processuais e o depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante, não sendo possível sua liberação às partes em detrimento dessas obrigações legais. Com vistas à viabilização da composição, poderão as partes apresentar nova minuta de acordo prevendo a utilização do valor bloqueado via SISBAJUD para satisfação das verbas de recolhimento obrigatório (contribuições previdenciárias, custas processuais e FGTS), permanecendo o crédito líquido do exequente e os honorários advocatícios sujeitos à livre transação entre os interessados, inclusive mediante pagamento parcelado. Dessa forma, deverão as partes apresentar nova minuta de acordo, discriminando expressamente: a) a destinação do valor já bloqueado via SISBAJUD, observando sua utilização prioritária para o recolhimento das contribuições previdenciárias, custas processuais e depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante; b) a forma de pagamento do crédito líquido remanescente e dos honorários advocatícios, caso optem por transacioná-los, inclusive mediante parcelamento; c) a destinação individualizada de todas as parcelas abrangidas pela composição, de modo a assegurar o integral cumprimento das obrigações decorrentes do título executivo. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de minuta de acordo retificada. Não havendo manifestação ou não sendo sanadas as irregularidades apontadas, os autos retornarão conclusos para o regular prosseguimento da execução. Intimação às partes. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.