Processo 0000022-09.2024.8.26.0296
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 0000022-09.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - GILBERTO VITOR LEME - Vistos. GILBERTO VÍTOR LEME ajuizou a ação de concessão de auxilio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com pedidodetuteladeurgência,em face do INSTITUTO NACIONALDESEGURO SOCIAL INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que sempre laborou como trabalhador braçal e, em outubro de 2016, sofreu um acidente ao ser atingido por um boi, tendo o animal cabeceado o seu ombro e com a queda sofreu uma contusão no ombro direito, com lesão no manguito rotador, permanecendo com dor e incapaz para o exercício de atividades laborativas de forma parcial e permanente, sofrendo redução na sua capacidade laborativa. Aduziu, ainda, que o pedido de auxilio-doença formulado pelo INSS em 01 de outubro de 2020 foi indeferido. Diante disso, pleiteia, a titulo de tutela de urgência, para que o INSS lhe conceda auxílio-doença até sua total recuperação ou até a concessão de beneficio por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo e, ao final, após a realização de perícia, seja confirmada a concessão do beneficio. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida pelo juiz federal (fl.102). O INSS apresentou contestação (fls. 124 e seguintes), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal em virtude do valor da causa, da natureza acidentária da lide e do domicilio da autora, bem como a falta de interesse de agir e a prescrição. Quanto ao mérito, aduziu, em linhas gerais, que o autor não faz jus aos benefícios pleiteados, pois não fora constatada sua incapacidade na perícia médica administrativa realizada. Após a realização de perícia por médico perito nomeado na Justiça Federal (fls. 52 e seguintes), foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária dede 01 de outubro de 2020, com DCB em 90 dias. Após, foi dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, anulando-se a sentença de origem, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, por entenderem os julgadores do Tribunal Regional Federal que a ação sobre acidente de trabalho (páginas 12 e seguintes). Remetidos os autos a este juízo, foi apresentado nova defesa pela autarquia, com os mesmo argumentos e, em seguida, o autor apresentou réplica pugnando pela utilização, como prova emprestada, dos laudos produzidos na Justiça Federal e na reclamação trabalhista, julgando-se procedente o pedido inicial de concessão de auxilio por incapacidade temporária (fl.271/272, laudo páginas 273 e seguintes). Foi determinada a realização de nova perícia, cujo laudo foi juntado às páginas 355 e seguintes, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 379/380 e fls. 410/411). Eis o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, nos termos do art 355, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos basta para o deslinde da controvérsia. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial éprocedente. Como é cediço, a obtençãodequalquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos.Demodo geral, isto é, pertinentemente a todos os benefícios, os requisitos fundamentais são três: a) qualidadedesegurado; b) carência; e c) evento determinante (MARTINEZ, Wladimir Novaes. CURSODEDIREITO PREVIDENCIÁRIO. São…
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