Processo 0000022-17.2023.8.16.0136
TJPR • Apelação Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000022-17.2023.8.16.0136 Processo: 0000022-17.2023.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/12/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LEONARDO DOS SANTOS Réu(s): JULIANO CANDIDO MACHADO Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº. 0000022-17.2023.8.16.0136, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado JULIANO CÂNDIDO MACHADO. 1. RELATÓRIO Ao mov. 15.1, em 07 de junho de 2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JULIANO CÂNDIDO MACHADO, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 15 de dezembro de 2022, por volta das 22h55min , no estabelecimento comercial denominado Butiquim, localizado na Avenida Universitária, nas proximidades da Faculdades do Centro do Paraná – UCP, Município e Comarca de Pitanga, o denunciado Juliano Cândido Machado, agindo dolosamente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava, 1 (uma) arma de fogo, de uso permitido, do tipo revólver, calibre 38, marca Rossi, numeração de série suprimida, capacidade para 5 (cinco) disparos, acompanhada de 5 (cinco) munições intactas de mesmo calibre (conforme Boletim de Ocorrência n. 2022/1316217 – mov. 1.2; Termo de Depoimentos – mov. 1.4/1.5; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.6 e Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa – mov. 10.1/10.2). Juliano Cândido Machado tentou entrar no estabelecimento comercial supramencionado portando o armamento apreendido em sua situação, ocasião em que se envolveu em luta corporal com os seguranças, havendo necessidade de imobilização. O Ministério Público do Estado do Paraná capitulou a conduta atribuída ao acusado no artigo 16, § 1°, inciso IV, da Lei n.° 10.826/03. A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2023, além de extinta a punibilidade do agente em face do crime de ameaça, e, em seguida, ordenou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, além de serem determinadas outras providências para o regular processamento do feito (mov. 19.1). Juntada de laudo de exame de eficiência e prestabilidade ao mov. 54.1. Regularmente citado (mov. 87.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 97.1). Em 11 de outubro de 2024, não verificando quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou data para realização de audiência de instrução, determinando as intimações necessárias para o ato (mov. 100.1). Realizada audiência de instrução, foram inquiridas 03 (três) testemunha de acusação, sendo, ao final, designada audiência de continuação (mov. 137.1). Em audiência de continuação, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 201). Ao final, o Juízo declarou encerrada a instrução processual e, por fim, concedeu prazo às partes para apresentarem alegações finais (mov. 203.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao mov. 206.1, requerendo a condenação do réu nas penas pelas práticas do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, tecendo considerações acerca da dosimetria da pena. A…
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