Processo 0000022-17.2024.8.01.0001
TJAC • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
ADV: ERIVALDO JOSÉ COSTA DE CASTRO (OAB 4111/AC) - Processo 0000022-17.2024.8.01.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - PROMOVIDO: G.C.S. - Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), instaurado a partir de representação policial formulada em 02 de janeiro de 2024 pela DEAM, tendo como promovente Eliana Silva das Chagas e como promovido Gilberto Cirilo da Silva, com base no art. 12, III, da Lei n.º 11.340/2006. As medidas protetivas foram deferidas às págs. 18/20. Os mandados foram cumpridos em 05 e 15 de janeiro de 2024, conforme certidões de págs. 32 e 34. Ausente manifestação das partes no prazo assinado, foi proferida sentença às págs. 36/37, declarando extinto o processo com resolução do mérito, por exaurimento da prestação jurisdicional, com determinação de arquivamento e baixa. Sobrevieram petição defensiva às págs. 40/51, requerendo revogação de prisão preventiva, expedição de contramandado e aplicação de medidas cautelares diversas, e manifestação ministerial às págs. 55/56, requerendo certificação da intimação do promovido, traslado de cópias para os autos correlatos e reconhecimento da inexistência de providência ministerial adicional nestes autos. É o relatório. Fundamento. Decido. O presente feito foi regularmente sentenciado, baixado e arquivado. A prestação jurisdicional atinente às medidas protetivas de urgência deferidas em 2024 está integralmente exaurida. Os pedidos formulados pela defesa às págs. 40/51 revogação de prisão preventiva, expedição de contramandado e aplicação de medidas cautelares diversas dizem respeito a medida cautelar decretada em feito diverso, os autos n.º 0002029-79.2024.8.01.0001, que constitui a sede processual própria e adequada para tal análise. Este procedimento de medidas protetivas não comporta o exame de pretensões relacionadas à prisão preventiva decretada em outro processo. Da mesma forma, os requerimentos formulados pelo Ministério Público às págs. 55/56 certificação, traslado de peças e demais providências poderão ser por ele mesmo promovidos nos autos em que a questão cautelar penal se encontra efetivamente pendente, independentemente de determinação neste feito já arquivado. Eventuais novos fatos de violência doméstica ou descumprimento de medidas protetivas devem ser objeto de novo procedimento autônomo perante o juízo competente, nos termos do art. 19, § 2.º, da Lei n.º 11.340/2006. Assim sendo, não há fundamento para a reabertura ou movimentação deste feito já exaurido, impondo-se o indeferimento de todos os pedidos e a manutenção do arquivamento. Posto isso, Indefiro os pedidos formulados pela defesa às págs. 40/51, por inadequação da via processual, devendo os pleitos de revogação de prisão preventiva, expedição de contramandado e aplicação de medidas cautelares diversas ser deduzidos em autos próprios. Indefiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público às págs. 55/56, podendo o Parquet, caso entenda necessário, adotar diretamente as providências que reputar cabíveis nos autos correlatos em que a questão cautelar se encontra em curso. Mantenho o arquivamento do feito, por estar a prestação jurisdicional integralmente exaurida com a sentença de págs. 36/37. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Acre
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