Processo 0000022-18.2023.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000022-18.2023.5.21.0010 RECLAMANTE: SAMARA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: LILIAN CIBELLE DA COSTA BASTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a234f65 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição ID 30f3506, apresentada pela parte exequente, requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que a falência da devedora principal não impediria a competência desta Justiça Especializada para tal medida. Decido. A pretensão não merece prosperar, diante da absoluta incompetência desta Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de empresa cuja falência foi decretada, conforme se passa a fundamentar. A Lei nº 11.101/2005, com as alterações substanciais introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, consolidou o entendimento de que o juízo falimentar detém a competência exclusiva para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. "Art. 82-A. (...) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (...)". A utilização da expressão "somente" na redação legal afasta qualquer dúvida sobre a natureza exclusiva da competência do Juízo Universal da Falência para o processamento do incidente. Tal medida visa garantir a unidade do patrimônio da massa falida e a observância da par conditio creditorum (igualdade entre os credores), evitando que execuções individuais paralelas esvaziem bens que poderiam compor o ativo da massa. Conforme decidido anteriormente por este Juízo (ID 7822be2), a executada encontra-se em processo de falência (autos nº 0819180-32.2024.8.20.5001). As certidões de crédito já foram devidamente expedidas (IDs 3a76a1a e 230762a) para fins de inscrição dos valores em quadro de credores junto ao Juízo Universal da 21ª Vara Cível de Natal/RN, o que ocorreu, conforme informações do administrador judicial (#id:b6ec246). A tentativa de instaurar o IDPJ nesta Justiça Especializada após a decretação da falência e a expedição das certidões de habilitação viola o princípio da universalidade do juízo falimentar e ignora a vedação expressa contida no Art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Diante do exposto, e considerando a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa falida, INDEFIRO o pedido. Mantém-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 7822be2, aguardando-se a satisfação do crédito no Juízo Universal. Ficam as partes notificadas da presente. NATAL/RN, 24 de abril de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN CIBELLE DA COSTA BASTOS XXX.XXX.XXX-XX
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