Processo 0000022-24.2025.8.19.0084
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CHARLES PRATA FERREIRA, dando-o como incurso no delito descrito no artigo 147 do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/2006. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou sua ex-companheira I.C.O., ao invadir sua residência e dizer que Vou te encher de porrada! Vai ter uma hora que eu vou acabar te matando! . Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 03/41), oriundo do registro de ocorrência nº 130-00170/2023. Decisão, à fl. 44, recebendo a denúncia. Citação à fl. 77. Resposta à acusação à fl. 83. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 116. Alegações finais do Ministério Público à fl. 131. Alegações finais da defesa à fl. 141. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem saneadas. Assim, passo à análise do mérito. Versa a presente demanda acerca da imputação do delito descrito no art. 147 do Código Penal com incidência da Lei 11.340/2006. Finda a instrução criminal, é forçoso concluir que ficou demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. A materialidade e a autoria do delito de ameaça restaram comprovadas por meio dos elementos colhidos em sede policial, bem como por meio da prova oral produzida em juízo e colhida sob o crivo do contraditório, que se coaduna com o todo já informado perante a autoridade policial. Ouvida em juízo, a vítima logrou declarar a dinâmica da discussão havida entre o ex-casal no dia dos fatos, que culminou na ameaça descrita em inicial, proferida em desfavor da ofendida. Segundo a vítima: que o réu ligou para a depoente falando que a filha deles estava sozinha; que o réu começou a xingar e falar tudo que está escrito `aí; que ele disse que ia acabar matando a depoente; que isso foi depois de xingar; que disse também em bater; que o réu usa drogas . Com efeito, a declaração prestada em juízo ratifica o já informado em delegacia no dia dos fatos, estando harmônica com os elementos colhidos sumariamente quando do registro da ocorrência, motivo pelo qual merece total credibilidade. Por tudo isso, verifica-se que as provas são uníssonas quanto à prática delitiva descrita no art. 147 do Código Penal. Importante frisar que já restou assente na jurisprudência dos tribunais superiores que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, ganha valor probatório destacado, tendo em vista que o cometimento do delito se dá, na esmagadora maioria das vezes, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, longe dos olhos de um terceiro que não integre a própria relação amorosa. É no mesmo sentido o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, DO CP, NA FORMA DA LEI N° 11.340/2006. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DEPROVAS; 2) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com efeito, a autoria e a materialidade do delito, em apreço, apresentam-se cabalmente demonstradas. Infere-se dos autos…
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