Processo 0000022-26.2026.8.27.2716
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000022-26.2026.8.27.2716/TO AUTOR : NURANILDES BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEOVÁ DA SILVA PEREIRA (OAB TO07222A) AUTOR : NOEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEOVÁ DA SILVA PEREIRA (OAB TO07222A) SENTENÇA RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Reintegração / Manutenção de Posse ”, e o(s) assunto(s) “ Esbulho / Turbação / Ameaça e Liminar ”. Figura como parte autora NURANILDES BARBOSA DOS SANTOS e NOEL FERREIRA DOS SANTOS , e como parte ré LAURENICE BARBOSA DOS SANTOS , FERNANDO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS , JUSTINO NETO BARBOSA DA SILVA e HILDENICE BARBOSA DOS SANTOS . Os autores postularam a manutenção da posse no imóvel denominado Carobinha, localizado na zona rural de Porto Alegre do Tocantins. A decisão do evento 14 determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa. Intimada, a parte autora requereu a extinção do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, as condições da ação são aquelas necessárias para a própria existência da ação. Na lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “ a sua ausência deve ser reconhecida pelo juiz de ofício e a qualquer tempo, implicando em extinção do processo sem resolução do mérito ”. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “ para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ”. O interesse de agir é, portanto, condição da ação e pressupõe também a utilidade do provimento jurisdicional. No caso em análise, a autora ajuizou a presente ação para tutelar sua posse e cessar suposta turbação praticada pelos réus. Contudo, após a propositura da demanda, as partes rés cessaram voluntariamente os atos de turbação, o que restabeleceu o livre e pleno exercício da posse pela parte autora ( evento 25 ). Logo, não é mais útil esta ação, uma vez que a parte autora obteve, por vias extrajudiciais, o resultado que pretendia alcançar com o provimento jurisdicional. E, faltando utilidade ao provimento jurisdicional, não resta outra solução para esta ação que não a sua extinção, uma vez que o processo não pode alcançar o seu desiderato. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo havido perda superveniente do interesse de agir, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas . DEIXO de fixar honorários em razão da não angularização da relação processual. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes deste julgado; 2. CONTABILIZAR e, quando oportuno, CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença; 3. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos; 4. Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7º da Portaria TJTO n. 372/2020, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), haja vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação automática no sistema eletrônico. Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos. Dianópolis, data certificada pelo sistema.
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