Processo 0000022-29.2021.8.17.2700
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000022-29.2021.8.17.2700 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 237230473, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos ajuizado por Anacleto Alves da Silva contra Maria Izalta Silva Lopes Gama. Em síntese, o exequente objetiva receber a multa fixada por este juízo e confirmada em sentença. O valor atualizado da multa totaliza R$ 112.085,09. Após a intimação da executada e certidão de inércia, fez-se conclusão. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Consumada a preclusão ante a inércia da parte executada, considero-a revel. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, os quais já foram atualizados (ID 209912676) e orientarão este cumprimento de sentença. Sejam os autos etiquetados e colocados na pasta correspondente para as tentativas de constrição via : 1 – SISBAJUD com o bloqueio de todas as contas da parte demandada até o limite do valor executado, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; 2 – RENAJUD; e 3 – Expedição de mandado de penhora/avaliação (se frustrada a constrição pelos meios anteriores), do que será a parte executada intimada, ficando estipulado o prazo de 15 dias para manifestação, contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Tudo com base no (s) artigo (s) 523 (§§ 1º, 3º, 6º e 11) 525 e 782 (§§ 3º e 5º) do CPC. Se o valor bloqueado não for irrisório, intime-se a parte executada da constrição, bem como para que, no prazo de cinco dias, se manifeste. Se for certificada a inércia, proceda-se à transferência do dinheiro para a conta judicial vinculada a este juízo e seja expedido o alvará para o saque/transferência em favor do (s) beneficiário (s) (artigo [s] 854, §§ 2º e 3º, I, II, do CPC).. Na hipótese de resultado positivo na tentativa via RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição e para que, no prazo de em 15 dias, se manifeste. Em caso de inércia, fica, desde já, ordenada a expedição do mandado de avaliação/penhora. Se o veículo não for encontrado no endereço indicado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, informe onde está e indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (artigo [s] 525, §11, e 774, parágrafo único, do CPC). No caso de frustração das tentativas de constrição detalhadas acima, desde já fica determinada a suspensão do processo, do prazo prescricional pelo prazo de um ano (a contar do último ato de tentativa de localização de bens) e a intimação da parte exequente (artigo [s] 921, §§ 1º, 2º 4º, do CPC). Se o prazo de suspensão expirar sem qualquer requerimento, arquive-se o processo para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente - contado a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ou de bens penhoráveis. Observe-se o previsto no artigo (s) 206, § 5º, I, e 206-A do CC. Na hipótese de a parte executada apresentar comprovante de pagamento/depósito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste e atualize eventual resto devido. No caso de depósito judicial, fica, desde já, determinado a expedição do alvará…
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