Processo 0000022-33.2025.5.18.0171

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000022-33.2025.5.18.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceres
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000022-33.2025.5.18.0171 AUTOR: HELLEN FERRAZ GOMES E OUTROS (3) RÉU: APOLIANE FARIA DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c2ee2 proferido nos autos. DESPACHO   Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A foi reiteradamente intimada para dar cumprimento aos termos do acordo homologado em Id. 3844cfd, referente ao pagamento do capital segurado. No entanto, a referida instituição permaneceu inerte por meses, ignorando as ordens judiciais e os mandados expedidos, conforme certificado nos autos e reiterado no despacho de 14/11/2025, vindo a se manifestar (Id. de4d1d4) somente após a deflagração de atos executivos e a cominação de multas. Em sua manifestação tardia, a seguradora alega “desnecessidade” da provocação jurisdicional e ausência de documentos. Tais alegações não merecem acolhimento, uma vez que a documentação necessária foi apresentada pelos autores em 26/08/2025 (Id. d677331) e regularmente encaminhada à seguradora. A eventual inércia administrativa da empresa não constitui justificativa legítima para o descumprimento de determinações judiciais e dos prazos fixados por este Juízo. A conduta da seguradora revela manifesto descaso com a autoridade das decisões judiciais, configurando resistência injustificada ao regular andamento do feito e embaraço à efetivação da prestação jurisdicional, circunstâncias que autorizam a adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis. Diante disso, rejeito as justificativas apresentadas pela Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. na petição de Id. de4d1d4. Conforme se verifica dos autos, no despacho de Id. f3cf3ac este Juízo determinou a intimação da seguradora, por mandado, sendo o expediente devidamente instruído com cópia da ata de audiência de Id. 3844cfd e da documentação expressamente referida no item III da mencionada ata, necessária ao processamento da indenização securitária. Além disso, os documentos pertinentes já se encontravam disponíveis nos autos desde agosto de 2025, não havendo qualquer demonstração de impedimento concreto ao cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado. Ainda assim, mesmo após reiteradas intimações judiciais, a seguradora permaneceu inerte, deixando de apontar, oportunamente, eventual insuficiência documental ou qualquer óbice operacional, vindo a se manifestar apenas após o início da execução em seu desfavor. Não se admite que a executada pretenda transferir às partes ou ao Juízo a responsabilidade decorrente de sua própria desídia administrativa e da ausência de acompanhamento regular do feito, sobretudo tratando-se de empresa de grande porte, dotada de estrutura técnica e jurídica apta ao monitoramento processual eletrônico e ao cumprimento tempestivo das determinações judiciais. A conduta adotada revela manifesta afronta aos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, além de inequívoco descaso com determinações judiciais reiteradamente expedidas nestes autos. Dessa forma, mantenho integralmente a responsabilidade da Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. pelo cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado. Determino, portanto, o imediato prosseguimento da execução forçada em face da executada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com a adoção das medidas executivas cabíveis…

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