Processo 0000022-33.2026.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000022-33.2026.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000022-33.2026.5.09.0661 AUTOR: CLAUDECI CARVALHO LORENE RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d093f3 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em manifestação apresentada às fls. 1148-1161, o reclamante requer a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a reclamada pague ao obreiro pensão mensal complementar provisória, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), mês a mês, até ulterior deliberação, com vencimento no mesmo dia do pagamento dos salários ou em data fixada por este Juízo, em razão do acidente de trabalho ocorrido em 09/12/2019, fato incontroverso, que lhe causou sequelas permanentes e o tornou inapto para o exercício de sua função habitual de motorista carreteiro. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, requisitos não presentes no caso ora em análise. O acidente de trabalho é incontroverso e há indícios de incapacidade laborativa, entretanto, o pagamento de pensão mensal pressupõe ainda o inequívoco reconhecimento da responsabilidade da empregadora pela ocorrência do acidente, questão que é controvertida nos autos, pois a tese da defesa é de que o acidente ocorrido em dezembro/19 foi causado por culpa única e exclusiva do reclamante, ou seja, há alegação de excludente de responsabilidade, cuja apreciação demanda dilação probatória, não sendo possível a verificação nesse momento, em que a instrução processual está em curso. Note que mesmo que seja aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, ante a atividade  de risco, cabe análise da excludente de responsabilidade. Outrossim, tanto na inicial, quanto no aditamento apresentado, o reclamante não narrou as circunstâncias do acidente, tampouco juntou qualquer documento a respeito de tal fato, ao passo que a reclamada descreve na defesa a dinâmica da ocorrência, bem como realizou investigação (vide documentos de fls. 289 e seguintes), em que constatou a culpa exclusiva do empregado, do que se conclui pela ausência de probabilidade do direito, ao menos nesse momento, em sede de cognição sumária. Por fim, não se constata perigo de dano, pois conforme informação prestada pelo autor ao Juízo e transcrita em ata, o obreiro está recebendo benefício previdenciário (fl. 1134). Diante disso, REJEITA-SE o pleito de tutela de urgência. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência já designada. MARINGA/PR, 09 de julho de 2026. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.

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