Processo 0000022-33.2026.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000022-33.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: DENIA ISTEFANIA DA CONCEICAO DUTRA RECLAMADO: SOLLO BRASIL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9042e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Os Embargos opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade e merecem conhecimento. Mérito Omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da supressão de comissões e redução salarial A embargante alega omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais pela supressão de comissões e redução salarial, argumentando que este juízo, embora tenha reconhecido a ilicitude da alteração contratual unilateral promovida pelas rés e declarado a rescisão indireta sob tal premissa, deixou de analisar o pedido indenizatório específico cumulado sob o ID f226777, o qual não se confunde com o pleito de danos morais por assédio moral rejeitado em sentença. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito modificativo para que o vício seja sanado e deferida a respectiva indenização. Analiso. Com efeito, revendo a sequência de atos processuais documentados, constato que a reclamante apresentou emenda à petição inicial para incluir o pedido específico de indenização por danos morais decorrentes da redução de sua remuneração variável (comissões) sob o ID f226777. Referida emenda foi mencionada em audiência realizada no dia 26/02/2026 (ID 4c6637f, fls. 58-59) e admitida por este juízo, abrindo-se prazo para a manifestação das reclamadas, as quais apresentaram defesa no ID 483a7cf (fls. 60-62). No entanto, ao proferir a sentença de mérito (ID 59ed66c), este magistrado limitou-se a examinar o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (punições excessivas e tratamento desigual), sem emitir pronunciamento expresso sobre a pretensão indenizatória decorrente especificamente da alteração unilateral e lesiva das comissões. Dessa forma, resta configurada a omissão apontada, razão pela qual acolho os presentes embargos para suprir o vício, passando ao exame imediato da matéria omitida. A autora sustenta que a supressão das comissões a partir de setembro de 2025, mediante alteração unilateral dos critérios de apuração, acarretou profunda redução salarial e a impossibilitou de honrar compromissos financeiros básicos, gerando atrasos em despesas de natureza vital como aluguel e energia elétrica (ID 18f8600), o que lhe teria causado sofrimento íntimo passível de reparação moral. Não obstante o reconhecimento da ilicitude da conduta patronal — que inclusive amparou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento contratual grave das rés —, entendo que o prejuízo decorrente da redução ou supressão de parcelas salariais possui caráter estritamente patrimonial. A reparação para tal ilícito já foi integralmente concedida na sentença por meio da condenação das rés ao pagamento das diferenças de remuneração variável e reflexos legais decorrentes da integração determinada. Para que se cogite de reparação por danos morais, faz-se indispensável a demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador (sua honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica), o que não se presume pelo simples inadimplemento de parcelas pecuniárias. No caso…
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