Processo 0000022-34.2026.5.07.0032
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000022-34.2026.5.07.0032 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5ee26 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a reclamada anexou aos autos comprovante de depósito no importe de R$ 8.952,18, efetuado em 15/06/2026. O valor é referente ao crédito líquido devido a parte substituída, FGTS e honorários advocatícios. 2) as custas processuais foram recolhidas via GRU (Id 438fb57). 3) no que se refere à contribuição previdenciária, a reclamada informou que o recolhimento somente poderia ocorrer no mês subsequente ao pagamento do crédito principal, ante a obrigatoriedade de transmissão do evento S- 2500 (Processo Trabalhista) ao eSocial, o qual alimenta a DCTFWeb e possibilita a emissão do DARF numerado (código 6092). 4) não consta nos autos dados bancários para fins de liberação dos valores depositados. Nesta data, 21 de julho de 2026, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, notifique-se o Sindicato Autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente dados bancários para liberação dos valores devidos, sob pena do valor líquido devido a substituída ser depositado na conta fundiária da trabalhadora. Ressalte-se que os valores devidos ao(à) trabalhador(a) somente poderão ser liberados em favor do sindicato autor se acostada procuração, devidamente assinada pelo(a) obreiro(a), conferindo EXPRESSAMENTE poderes especiais para receber e dar quitação. Considerando o lapso temporal que decorreu desde o pagamento do crédito principal, notifique-se a reclamada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., para, no prazo de 10 dias, comprovar, nos autos, o recolhimento da contribuição previdenciária (R$2.321,72), sob pena de penhora. MARACANAÚ/CE, 21 de julho de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINARA GLICYA FERREIRA DA SILVA - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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