Processo 0000022-36.2026.5.17.0006

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000022-36.2026.5.17.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000022-36.2026.5.17.0006 REQUERENTE: MARLENE ADRIANA DE ARAUJO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d9d4b proferida nos autos.   Promoção da Contadoria   MM Juiz (a), Registro que o presente processo é uma ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face do Processo 0001755-08.2024.5.17.0006. As partes apresentaram cálculos divergentes. Foi determinada a liquidação por perícia contábil. Apresentado o laudo pericial sob o ID 5eb7f88, foram intimadas as partes para apresentarem suas manifestações. O reclamante apresentou manifestação sob o ID 3da849e, manifestação a concordância com os cálculos periciais, requerendo esclarecimentos acerca dos valores referentes aos honorários periciais fixados na Sentença. A reclamada se manifestou sob o ID e0f6a7a, impugnando os cálculos nos seguintes aspectos: 1 - Quanto à apuração de reflexos de pensão mensal em férias + 1/3, sob o argumento que não houve condenação nesse sentido; 2 - Quanto à apuração de reflexos de pensão mensal em 13.º salário referente ao ano de 2019; 3 -  Quanto a não limitação dos juros e correção monetária, considerando que a reclamada está em recuperação judicial. A perita que liquidou o julgado apresenta manifestação sob o ID 2acb085, retificando os cálculos, exclusivamente, em relação à apuração do reflexo da pensão mensal no 13.º salário no ano de 2019, fazendo constar 1/12 avos. Quanto à impugnação relativa da reclamada acerca dos reflexos em férias + 1/3 sobre a pensão mensal, esclareceu a perita que os reflexos em férias + 1/3 foram apurados sobre o salário estabilidade e, não, sobre a pensão mensal. E, por fim, quanto à impugnação em relação à limitação dos cálculos à data do pedido de recuperação judicial, a perita se reportou ao Juízo. A Contadoria concorda com os esclarecimentos periciais. Verifica a Contadoria que a Sentença de Piso declarou grupo econômico das reclamadas e que o 1.º reclamado e a 2.ª reclamada estão em recuperação judicial. A Contadoria sugere que a execução se volte contra as outras reclamadas que não se encontram em recuperação judicial. Ante o exposto, segue o cálculo pericial atualizado pela Contadoria.   HLFC - Contadoria   Decisão Homologatória de Cálculos   Vistos etc., Acolho a promoção da Contadoria e homologo o cálculo pericial atualizado, porque está adequado aos comandos decisórios. Arbitro os honorários periciais contábeis complementares em R$ 2.200,00. Registro que houve erro material na Sentença de ID c1b3d60, quando ao valor dos honorários periciais arbitrados para o perito médico, que deve ser considerado no valor de R$ 5.000,00. O valor foi arbitrado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho desenvolvido e considerando, ainda, a compatibilidade com outros fatores como natureza, a qualidade e a complexidade da matéria. Seguem os cálculos  detalhados, conforme parcelas a seguir:   Principal...............................................................R$  73.640,93 Honorários Advoc. Antonio J. P. de Souza...... .R$    7.364,09 Hon. Periciais Yvan Marcus de O. Coelho.........R$    5.183,74 Hon. Periciais Neuzimeire S. do Amaral............R$   2.200,00 Custas.....................................................................R$  1.767,78 Valor da…

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