Processo 0000022-39.2014.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000022-39.2014.5.11.0001 RECLAMANTE: MANOEL BENTES DA COSTA RECLAMADO: GERACAO SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c175c6a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (doravante Exceto), em face da execução movida por MANOEL BENTES DA COSTA (doravante Exequente) em desfavor de GERAÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. O Exceto alega, em síntese, a impenhorabilidade de valores constritos em processos judiciais de seus clientes, que seriam oriundos de honorários advocatícios de natureza alimentar e verbas de terceiros. Sustenta, ainda, a nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica por vício formal (Realizada via WhatsApp sem comprovação de recebimento e ciência), o que teria cerceado seu direito de defesa. O Exequente, em impugnação, refuta as alegações do Exceto, argumentando que a exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir matéria fática e preclusa, que a alegação de impenhorabilidade não foi devidamente comprovada e que a citação, mesmo que formalmente irregular, não causou prejuízo, dado o conhecimento dos atos processuais pelo Exceto. É o relatório. 1. Da Exceção de Pré-Executividade e da Adequação da Via Eleita: A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória, tais como a ilegitimidade de parte, a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, a nulidade absoluta do título executivo, a prescrição intercorrente, entre outras. No presente caso, o Exceto suscita a impenhorabilidade de valores e a nulidade da citação em sede de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Do Vício de Citação no Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: O Exceto alega nulidade da citação realizada por meio de WhatsApp no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por entender que a oficiala de justiça não observou os requisitos legais e que não houve comprovação de recebimento ou ciência. Analisando os autos, verifico que a citação foi realizada por meio de WhatsApp, conforme fl. 1599/1600. O Exceto argumenta que não há comprovação de recebimento, ciência ou aceite da mensagem, e que o volume de mensagens recebidas diariamente pelo advogado impede a presunção de ciência. A jurisprudência trabalhista tem admitido, em caráter excepcional e subsidiário, a citação por meio eletrônico, como o WhatsApp, desde que haja comprovação inequívoca de recebimento e ciência por parte do citando, ou que se trate de medida para garantir a efetividade da justiça em casos de ocultação ou frustração da citação. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Exceto, REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e a executada principal, têm como único titular a pessoa física do Sr. Reginaldo Souza de Oliveira, o qual está ciente da presente execução desde o início processual, uma vez que subscreve todas as peças de defesa da reclamada nos autos, cita-se, por exemplo, o Agravo de Petição de Id. 67149b4. Desta forma, o Exceto demonstrou pleno conhecimento dos atos…
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