Processo 0000022-53.2015.5.05.0039

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000022-53.2015.5.05.0039
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0000022-53.2015.5.05.0039 AGRAVANTE: AURELIO CEZAR DA SILVA CARDOZO AGRAVADO: ECMAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) JOSE FERREIRA DOS REIS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte:  "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, afastou o sobrestamento do processo e determinou o redirecionamento da execução contra terceiro (instituição financeira) sob o fundamento de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. A embargante sustenta a ocorrência de supressão de instância, por ausência de análise do tema pelo juízo de primeiro grau, e alega omissão quanto aos argumentos deduzidos em contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em supressão de instância ao reformar a decisão de sobrestamento; (ii) estabelecer se houve omissão no julgado quanto a teses e fatos trazidos na contraminuta, ou se a irresignação configura mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O provimento de recurso que afasta o sobrestamento da execução não caracteriza supressão de instância, visto que o efeito decorre logicamente da reforma da decisão que impunha o óbice processual. O Tribunal fundamenta o redirecionamento da execução com base no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, identificando a possibilidade excepcional de inclusão de terceiro em casos de abuso da personalidade jurídica. O magistrado reconhece a presença de confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, III, do Código Civil, ante a constatação de que a instituição financeira atuava como gestora e administradora do fundo controlador da executada. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito ou obter a reforma da decisão, sendo o recurso inadequado para tal finalidade. O prequestionamento apenas se torna requisito para a instância superior quando o acórdão se omite sobre teses fundamentais, o que não ocorre quando o julgado enfrenta de forma explícita e coerente os pontos suscitados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O afastamento de sobrestamento processual em sede de agravo de petição não configura supressão de instância, por ser consequência lógica da reforma do ato decisório de primeiro grau. O redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não integrou a fase de conhecimento é admissível nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, desde que observada a fundamentação sobre confusão patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito ou à rediscussão de fatos e provas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; art. 448-A; art. 855-A. CPC, arts. 133 a 137. CC, art. 50, § 2º, III. Jurisprudência relevante…

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