Processo 0000022-60.2025.8.26.0009

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000022-60.2025.8.26.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000022-60.2025.8.26.0009 (processo principal 1008972-12.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ana Maria Guimarães Renato - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A em face de Ana Maria Guimarães Renato. A fls.88/89, o executado realizou o depósito judicial no valor de R$21.450,53, em 18/12/2025, como garantia do Juízo. O executado aduziu a fls.90/99, em suma que há excesso de execução, visto que a exequente não considerou a compensação dos valores creditados em seu favor, e aplicou índice de correção e juros fora do espectro da Lei nº 14.905/2024, diverso daquele consignado em sentença, sendo que o valor devido é de R$16.771,70, conforme planilha de débito a fls.99. Ao final requereu o recebimento da impugnação em seu efeito suspensivo, ou a prestação de caução pela exequente em caso de eventual pedido de levantamento do valor dado em garantia, e pugnou pelo acolhimento da impugnação. Resposta da exequente a fls.100/110, em que esta argumentou que: a) o prazo para que o executado efetuasse o pagamento voluntário expirou em 09/12/2025, e o depósito judicial foi realizado em 18/12/2025, ou seja, após o prazo para pagamento voluntário, ensejando assim, a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil; b) não há o que se falar em excesso de execução, visto que o abatimento informando na planilha de débito apresentada pelo executado a fls.99, no valor de R$2.108,03, é totalmente infundado, e configura nítida tentativa de desvirtuar a coisa julgada, pois a sentença prolatada, e transitada em julgado, foi categórica ao declarar a nulidade dos contratos de empréstimo, e determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente, e não permitiu qualquer abatimento ou compensação de valores relativos aos empréstimos nulos; c) não há o que se falar em concessão de efeito suspensivo, pois não há qualquer risco de grave dano de difício ou incerta reparação ao executado. Ao final pugnou pela rejeição da impugnação, pelo levantamento do valor incontroverso de R$16.771,70, sem a necessidade de prestar caução, pela aplicação das penalidades do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, e pelo reconhecimento do débito atualizado em janeiro/2026, no valor de R$25.770,97. É o Relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta julgamento no estado do processo, sendo desnecessária a dilação probatória. A parte dispositiva da sentença exequenda dispõe que: "1. JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 44/45, e: A) declarar a nulidade dos empréstimos realizados em nome da autora (contratos nº 346001088 e nº 3476418475- fls. 26 e 43); B) condenar o réu a devolver os valores indevidamente descontados de sua conta, relativos aos empréstimos em tela, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, na forma simples, por não estar caracterizada a má-fé da instituição financeira, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação; C) condenar o réu a pagar indenização por dano moral no importe de R$5.000,00, a ser atualizado com correção monetária da data da prolação da sentença, e juros de mora a contar da citação, de acordo com a Súmula 362 do C. STJ; 2. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios…

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