Processo 0000022-64.2025.8.17.2740
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000022-64.2025.8.17.2740 AUTOR(A): D. F. D. S. N. REQUERIDO(A): F. R. D. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Regulamentação de Guarda e Alimentos proposta por D. F. D. S. N., em face de Francisco Rogério do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma na exordial, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos. A autora deseja retornar ao nome de solteira, a saber: DAMIANA FERNANDA DE SOUZA. Dessa união, advieram duas filhas, uma por nome de Maysa de Souza Nascimento, maior de idade, e a outra por nome de L. D. S. N., menor de idade. A autora pleiteia que o requerido pague pensão alimentícia para a filha menor do casal, L. D. S. N. no valor correspondente a 30% do salário mínimo. Quanto aos bens, a autora informa que o casal possui uma casa no Município de Ipubi/PE, descrita na Declaração de Compra e Venda sem assinatura reconhecida em Cartório de Id. 192693425, requerendo indenização da requerente no valor proporcional aos alugueis do período após a separação de fato, novembro de 2024 até os dias atuais, tempo que o ex-cônjuge permanece no imóvel e a divisão do valor do imóvel em partes iguais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país para a menor L. D. S. N.; reconhecida a ilegitimidade ativa da requerente para pleitear alimentos em favor da filha maior de idade. (Id. 202105750) Designada audiência tentativa de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência injustificada do requerido, embora devidamente intimado (Id. 204182313), conforme certificado no termo de audiência (Id. 207970958). O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. (Id. 227330755) O Ministério Público se manifesta pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. (Id. 240936482) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, verifico que o requerido, apesar de regularmente citado, não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (Id. 240759051) e, por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a revelia não produz efeito absoluto, devendo o juiz analisar as provas dos autos e o próprio mérito da causa. Do Divórcio O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, dispõe que: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". A referida emenda suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, tornando o divórcio um direito potestativo, que independe de qualquer requisito além da manifestação de vontade de um dos cônjuges. No caso em tela, a autora manifesta expressamente o desejo de se divorciar, não havendo óbice legal à concessão do pedido. Dos Alimentos para a Filha Menor de Idade, Guarda e Regulamentação de Convivência A obrigação de prestar alimentos decorre do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.