Processo 0000022-73.2024.8.27.2723
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000022-73.2024.8.27.2723/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : SINÉZIO JOAQUIM DA PAIXÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) ADVOGADO(A) : ALYNE SOARES DA PAIXÃO (OAB TO006024) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA N.º 1.061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de julgamento antecipado do mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). O autor nega a contratação, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, e requer a realização de perícia grafotécnica, pleito suprimido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) analisar a inaplicabilidade da suspensão vinculada ao Tema n.º 1.414 do STJ ao caso concreto ( distinguishing ); e (iii) definir se o julgamento antecipado da lide, com a supressão da prova pericial grafotécnica requerida diante da impugnação da assinatura, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução de argumentos deduzidos na inicial ou na réplica não ofende o princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna de forma específica e lógica os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo e o interesse na reforma do julgado. 4. A suspensão determinada pelo Tema n.º 1.414 do STJ não se aplica aos casos em que a controvérsia atinge o plano da existência do negócio jurídico, consubstanciada na alegação de falsidade da assinatura, porquanto a apuração de fraude é matéria fática antecedente e prejudicial à discussão sobre a abusividade do crédito rotativo ou falha no dever de informação. 5. A impugnação específica da assinatura aposta em contrato bancário atrai a incidência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme diretriz vinculante firmada no Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O julgamento antecipado do mérito, com a constatação visual da autenticidade da assinatura pelo magistrado e a supressão da prova pericial grafotécnica expressamente requerida, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando inegável cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que ataca de forma lógica os fundamentos da sentença, ainda que reitere teses anteriores. 2. A suspensão do Tema n.º 1.414 do STJ é inaplicável quando a lide versa sobre a própria existência do contrato mediante alegação de falsidade de assinatura. 3. O julgamento antecipado da lide, com supressão de prova pericial grafotécnica requerida após impugnação…
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