Processo 0000022-77.2020.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000022-77.2020.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000022-77.2020.5.19.0010 AUTOR: REAN DAVIS SILVA DOS SANTOS RÉU: GRACA E CRUZ LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2)                 INTIMAÇÃO PJE DESTINATÁRIO: REAN DAVIS SILVA DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio Motivo: Ciência de Despacho/Decisão. Fica V. S.a intimado(a) para tomar ciência e cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a determinação constante no despacho #id:42b4cfe proferido nos autos, cujo teor consta a seguir.  "DESPACHO - PJE Compulsando os autos, verifico que as diligências realizadas via sistema SISBAJUD (id. 9bf9403) resultaram no bloqueio parcial de ativos financeiros em nome das sócias executadas, totalizando a importância de R$ 530,41 (R$ 364,60 em conta de Maria Eduarda Nepomuceno Graça Cruz e R$ 165,80 em conta de Fernanda Carla Nepomuceno Graça Cruz). Convolo em penhora o valor bloqueado e transferido através do sistema Sisbajud (certidão de #id:9bf9403). Dê-se ciência da penhora ao titulares das contas que sofreram os bloqueios, através de seus advogados. Não havendo oposição de embargos, remeta-se ao Setor de Pagamento para elaboração de planilha de liberação de crédito, observando-se o depósito judicial decorrentes da transferência efetivada. A parte credora, para receber o crédito por meio de alvará de transferência, deverá informar seus dados bancários nos autos, e, mediante agendamento prévio, por meio do email: vt10@trt19.jus.br, solicitar o pagamento, dando-se ciência à devedora, nos termos do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quando da liberação do crédito à parte credora, proceda a Secretaria ao cálculo, à dedução e ao recolhimento imediato das quantias devidas pela parte reclamante e pela reclamada a título de contribuições previdenciárias e fiscais, caso existam. Em que pese o abatimento parcial, a planilha de atualização mais recente (id. 84c6869) indica que o débito remanescente ainda supera a marca de R$ 7.700,00, razão pela qual a execução deve prosseguir quanto ao saldo residual. As tentativas de localização de bens passíveis de penhora para satisfação integral do crédito restaram infrutíferas ou de eficácia comprometida, conforme certidão de id. b927511. Em síntese: a pesquisa via Renajud localizou apenas uma motocicleta em nome da sócia Fernanda Carla, já gravada com múltiplas restrições de outros processos, o que inviabiliza a expropriação útil por este Juízo. No sistema CNIB, os imóveis identificados possuem registros de alienação ou gravames de usufruto. Ademais, as declarações de imposto de renda obtidas via Infojud não revelaram rendimentos ou patrimônio tributável nos últimos exercícios. Diante do quadro de insolvência aparente, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos resultados das pesquisas e indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução contra as sócias. Fica a parte autora expressamente advertida de que a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de medidas eficazes para o impulsionamento do feito ensejará o sobrestamento do feito, momento em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.   MACEIO/AL, 07 de abril de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto" MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. CARLA AZEVEDO BATISTA DOS SANTOS…

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