Processo 0000022-81.2016.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000022-81.2016.5.06.0171 RECLAMANTE: KARINA CALDAS LEMOS JACINTHO RECLAMADO: WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd47e3 proferida nos autos. m DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO A reclamada ENERGIMP S.A. impugnou os cálculos de liquidação de ID e8eed3e (ID 68577a0), sustentando, em síntese, a inclusão indevida de salário retido referente a dezembro de 2014, a inclusão indevida de indenização por descontos de previdência privada nos meses em que não houve pagamento de salário, a ausência de dedução do crédito de R$ 201.519,81, já habilitado nos autos da recuperação judicial da primeira reclamada, e a inexigibilidade das custas processuais apuradas, ao argumento de que já teriam sido integralmente recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. A reclamante, por sua vez, impugnou os cálculos (ID bd9db0d) unicamente quanto ao critério de juros de mora, pugnando pela incidência cumulativa dos juros de 1% (um por cento) ao mês, previstos no artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, ao fundamento de que tal encargo teria sido expressamente determinado na sentença de mérito (ID d0b3193) e não teria sido objeto de impugnação recursal específica, encontrando-se, nesse particular, acobertado pela coisa julgada. O perito judicial prestou esclarecimentos (ID a048590), mantendo, em sua integralidade, os cálculos apresentados e refutando, de forma fundamentada, cada uma das impugnações. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos limites da impugnação em fase de liquidação A liquidação de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, cabendo ao juízo, nesta fase, tão somente aferir a correta aplicação dos parâmetros já fixados na decisão transitada em julgado, sendo vedada a reabertura de matéria decidida no processo de conhecimento, sob pena de vulneração à coisa julgada e de ofensa à estrita adstrição da execução ao título exequendo. É sob essa premissa que passo a examinar as impugnações apresentadas. Da impugnação da reclamante - juros de mora do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 Não assiste razão à reclamante. A sentença de mérito, proferida em 31/03/2017, ao determinar que, liquidado o julgado, fossem acrescidos os encargos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, limitou-se a reproduzir remissão genérica ao regime legal então vigente para a atualização dos créditos trabalhistas. O feito somente transitou em julgado em 23/06/2025, após o esgotamento dos recursos de revista e agravos interpostos perante o TST, todos desprovidos ou não conhecidos. Nesse ínterim, sobreveio decisão de efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC - índice que já engloba, em sua própria composição, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora -, ressalvada a manutenção de índice diverso apenas nas hipóteses em que já existente cálculo homologado ou pagamento realizado anteriormente à referida modulação. Não é o caso dos autos, cuja liquidação somente se processou em 2025, já sob a vigência do novo regime. A cumulação da taxa SELIC com os juros de 1% (um por cento) ao mês previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº…
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