Processo 0000022-82.2025.5.05.0401

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000022-82.2025.5.05.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000022-82.2025.5.05.0401 RECORRENTE: JOBERSON CERQUEIRA DA COSTA PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOBERSON CERQUEIRA DA COSTA PINHEIRO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000022-82.2025.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou procedente em parte a demanda, envolvendo pedido de pagamento de "verba de representação", adicional de transferência, indenização por danos morais e outros temas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento da "verba de representação" com base no princípio da isonomia; (ii) determinar se o reclamante faz jus a diferenças de participação nos lucros e resultados em razão da integração de gratificação semestral e o 13º salário; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de transferência; (iv) definir se o reclamante tem direito à indenização por danos morais; (v) determinar se o reclamante faz jus às diferenças de gratificação semestral em razão das horas extras; (vi) definir se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se parcialmente o recurso do reclamante, pois o reclamado não comprovou os critérios objetivos para o pagamento da "verba de representação", violando o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. 4. Rejeita-se o recurso do reclamado quanto às diferenças de participação nos lucros e resultados, mantendo a sentença que determinou a inclusão da gratificação semestral e do 13º salário na base de cálculo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de adicional de transferência, pois não houve comprovação de mudança de domicílio nem de transferência provisória. 6. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, diante da prova dividida. 7. Mantém-se a sentença que indeferiu as diferenças de gratificação semestral em razão das horas extras, em respeito às normas coletivas que limitam a base de cálculo. 8. Defere-se a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e, com base no princípio da isonomia, majorando também os honorários devidos pelo reclamante ao advogado do reclamado incidente sobre os pedidos julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso do reclamado não provido. Tese de julgamento: O pagamento de "verba de representação" deve respeitar o princípio da isonomia, sendo obrigatória a demonstração de critérios objetivos para o pagamento, sob pena de deferimento da parcela. A gratificação semestral e o 13º salário integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, quando pactuado em norma coletiva que a apuração seja realizada sobre verbas…

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