Processo 0000022-88.2023.5.09.0127

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000022-88.2023.5.09.0127
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000022-88.2023.5.09.0127 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP AGRAVADO: EDSON ROBERTO VIEIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000022-88.2023.5.09.0127, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FIXADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelo crédito exequendo, nos termos do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de execução, é possível rediscutir a responsabilidade subsidiária atribuída ao executado no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do agravante foi expressamente reconhecida no título executivo judicial, já acobertado pela coisa julgada, razão pela qual a pretensão de rediscussão da matéria na fase executiva encontra óbice no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 879, § 1º, da CLT. 4. A execução deve observar os estritos limites do título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, ainda que sob o argumento de inexistência de prova de culpa in vigilando ou de alteração posterior da jurisprudência. 5. Eventual divergência jurisprudencial posterior não autoriza, em execução definitiva, a revisão de capítulo decisório já estabilizado, sendo indispensável, para tanto, a utilização da via processual própria, quando cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É incabível, na fase de execução, a rediscussão da responsabilidade subsidiária estabelecida no título executivo judicial, ainda que fundada em alegação de inexistência de prova de culpa in vigilando ou de alteração superveniente da jurisprudência, sob pena de violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Acórdãos: 0000266-56.2023.5.09.0017; 0000410-25.2022.5.09.0127; 0000825-13.2023.5.09.0017. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias o Excelentíssimo Desembargador…

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