Processo 0000022-93.2019.4.01.3503
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000022-93.2019.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A e PEDRO HENRIKE FRANCO SOUZA NAVES - GO48786-A POLO PASSIVO:JOVAIR GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A e DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A DESTINATÁRIO(S): JOVAIR GOMES DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - (OAB: GO37577-A) JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - (OAB: GO35414-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461390022) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000022-93.2019.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000022-93.2019.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A e PEDRO HENRIKE FRANCO SOUZA NAVES - GO48786-A POLO PASSIVO:JOVAIR GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A e DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000022-93.2019.4.01.3503 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELAOD(A,S): JOVAIR GOMES RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO) em desfavor de Jovair Gomes, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 5.848,06. A sentença fundamentou que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. O juízo consignou que o valor da execução na data do ajuizamento era inferior a dez mil reais e que a parte exequente não comprovou que o caso não se subsome à hipótese de extinção, deixando de cobrar as custas processuais remanescentes por considerá-las irrisórias. A apelante aduz a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções propostas por conselhos profissionais em razão do princípio da especialidade, argumentando que a matéria é regida pela Lei nº 12.514/2011, a qual estabelece valor mínimo próprio para o ajuizamento de execuções fiscais por essas autarquias. Sustenta que a referida resolução extrapola a tese fixada no Tema 1.184 do STF e viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e exercício das profissões, destacando, ainda, que já adota medidas prévias de conciliação e cobrança extrajudicial, bem como a existência de interesse de agir em razão do caráter punitivo das multas executadas. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000022-93.2019.4.01.3503 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELADO(A,S): JOVAIR GOMES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se…
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