Processo 0000022-94.2026.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000022-94.2026.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000022-94.2026.5.09.0091 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLAUDIA LIRA LUCIANO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000022-94.2026.5.09.0091 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO EM DIA NÃO ÚTIL SEGUIDO DE FERIADO MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou o empregador ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de intempestividade na quitação das verbas rescisórias. A parte recorrente sustenta que, embora o prazo de dez dias para o pagamento tenha expirado em um domingo, a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente foi obstada por feriado municipal, tornando o pagamento realizado no dia seguinte tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de verbas rescisórias realizado após o prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, configura mora quando o termo final coincide com domingo, seguido de feriado municipal, prorrogando-se a obrigação para o primeiro dia útil subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 477, § 6º, da CLT, estabelece o prazo de 10 dias corridos para a quitação das verbas rescisórias, sob pena de incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 4. Incumbe ao empregador, por força do artigo 818, II, da CLT, o ônus de provar a tempestividade do pagamento como fato extintivo do direito do autor. 5. Aplica-se ao direito do trabalho, subsidiariamente, a regra prevista no artigo 132, § 1º, do Código Civil, segundo a qual o vencimento de prazo que recair em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. 6. A existência de feriado municipal em data imediatamente posterior ao dia de vencimento (domingo) suspende o expediente bancário, impossibilitando a quitação da obrigação pelo empregador na forma convencional. 7. O pagamento efetuado no primeiro dia útil após a sequência de dia não útil e feriado local afasta a configuração da mora e, consequentemente, a incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O termo final do prazo para pagamento de verbas rescisórias que recair em dia não útil ou feriado é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A ocorrência de feriado municipal após o dia de vencimento inicial do prazo rescisório estende o vencimento da obrigação para o primeiro dia útil seguinte, afastando a mora patronal e a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 1º, 477, §§ 6º e 8º, e 818, II; Código Civil, art. 132, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, OJ nº 162; TST, 8ª Turma, RR nº 0000070-54.2017.5.23.0002; TRT-9, 5ª Turma, Acórdão nº 0000622-66.2023.5.09.0303; TRT-9, 1ª Turma, Acórdão nº 0002642-31.2021.5.09.0002. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio…

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