Processo 0000022-96.2017.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000022-96.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: ROSIMEIRE TEIXEIRA SIMOES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a47780 proferida nos autos. UNIÃO apresentou tempestivamente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS acompanhada de cálculos nos autos do processo em epígrafe, na forma das alegações de ID e399c56. Oportunizado o contraditório. Autos encaminhados ao perito que emitiu parecer. Tudo visto e examinado.É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SAT A União sustenta a existência de equívoco nos cálculos homologados, ao argumento de que foi aplicada alíquota de 1% a título de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho, quando o correto enquadramento da atividade preponderante da reclamada impõe a incidência da alíquota de 3%, conforme classificação vinculada ao CNAE correspondente às atividades do correio nacional. Requer, assim, a retificação dos cálculos e a adequação do precatório expedido. A insurgência merece acolhimento. A prova técnica produzida nos autos evidencia que a atividade econômica da reclamada se enquadra no grau de risco considerado grave, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e do Anexo V do Regulamento da Previdência Social. A adoção de alíquota inferior implica evidente subdimensionamento da obrigação previdenciária, em descompasso com a legislação de regência. A contribuição ao SAT, vinculada ao grau de risco da atividade preponderante, constitui encargo de natureza cogente, não podendo ser reduzida por critério diverso daquele estabelecido normativamente. Diante disso, impõe-se a retificação dos cálculos para que seja aplicada a alíquota de 3%, conforme corretamente apontado pela União e confirmado pelo expert. 2.2 CRITÉRIOS GERAIS DE CÁLCULO A União não apresenta insurgência específica quanto aos demais parâmetros adotados na elaboração dos cálculos, limitando sua impugnação à questão da alíquota do SAT. Os critérios técnicos utilizados na apuração permanecem hígidos, porquanto em conformidade com o título executivo e com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. A retificação deve restringir-se, portanto, ao ponto específico identificado, sem alteração dos demais elementos que compõem a conta liquidada. 2.3 REFLEXOS E ADEQUAÇÃO DO PRECATÓRIO Reconhecida a incorreção na alíquota aplicada, impõe-se a recomposição dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, com os reflexos pertinentes no montante global da execução. A correção ora determinada repercute diretamente no valor destinado à União, razão pela qual se mostra necessária a retificação do precatório expedido, a fim de adequá-lo ao quantum efetivamente devido após o ajuste técnico promovido. Determina-se, assim, a atualização dos cálculos com a observância da alíquota correta e a consequente adequação da requisição expedida, em estrita observância aos parâmetros legais e ao título executivo. CONCLUSÃO: Por tais fundamentos, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de SALVADOR, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela executada, tudo na forma da fundamentação supra, conforme planilha de liquidação anexada, que integra o presente “decisum” como se aqui estivesse transcrita. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, nos termos do Provimento Conjunto GP CR TRT5 nº 16, de 27 de novembro de 2020, combinado com o Ato…
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