Processo 0000022-97.1987.8.14.0018
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Processo nº: 0000022-97.1987.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de ação executiva em fase de cumprimento do acordo homologado judicialmente em 15 de abril de 1996, na qual este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 170135684). Na referida decisão, foram resolvidas diversas questões pendentes, reafirmando-se a competência da Justiça Estadual, deferindo-se a habilitação da herdeira Karla Vanessa Kossatz, afastando-se a prescrição intercorrente e concedendo-se o benefício da gratuidade de justiça. Na oportunidade, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do crédito fixado no acordo celebrado entre as partes no montante de R$ 89.597,64, vedando-se expressamente a inclusão de honorários advocatícios sobre o débito principal (ID 170135684). Remetidos os autos ao órgão de auxílio do Juízo, o Serviço de Contadoria do Juízo Unificada (CONJU - Núcleo Cível) apresentou certidão e manifestação técnica (ID 175951028). O profissional de contas relatou que o termo de transação celebrado em 24 de janeiro de 1996 e homologado pelo Juízo em 15 de abril de 1996 estipulou o débito em R$ 89.597,64 a ser corrigido até o efetivo levantamento, sem registrar expressamente o índice de atualização monetária nem a taxa de juros de mora aplicáveis (ID 175951028). Assim, requereu ao Juízo a fixação prévia de tais critérios para viabilizar a elaboração do cálculo apurado (ID 175951028). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os parâmetros de liquidação. É o relatório necessário. DECIDO. A manifestação da Contadoria Judicial exige a definição dos consectários legais incidentes sobre a dívida reconhecida no título executivo judicial para viabilizar a liquidação por cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. (ID 175951028). Inicialmente, cumpre registrar que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, ostentando a natureza de pedidos implícitos que integram o título executivo, nos moldes do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. A fixação ou adequação dos índices de atualização e das taxas de juros não decorrentes de pactuação expressa não configura alteração do julgado ou violação à coisa julgada. Constata-se que as partes celebraram transação extrajudicial em 24 de janeiro de 1996, devidamente homologada em 15 de abril de 1996, na qual convencionaram o crédito exequendo no montante líquido de R$ 89.597,64, ajustando apenas que a quantia deveria ser corrigida até o efetivo pagamento (ID 175951028). O silêncio do termo transacional quanto à indicação nominal do índice inflacionário e da taxa de juros obriga o julgador a suprir a omissão mediante a incidência das normas legais de regência aplicáveis a cada período histórico. No tocante à atualização monetária, a recomposição do poder de compra da moeda sobre dívida fixada judicialmente decorre da aplicação da Lei nº 6.899/1981, devendo observar os índices oficiais de apuração da inflação. Para o período compreendido entre a data da pactuação da quantia (24 de janeiro de 1996) e a véspera da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10 de janeiro de 2003), a correção monetária deve observar o índice oficial adotado pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais deste Tribunal de Justiça, pautado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), por ser o indicador oficial que melhor reflete a perda do poder aquisitivo no período. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de…
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