Processo 0000023-02.2022.8.27.2732

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000023-02.2022.8.27.2732
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Paranã
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000023-02.2022.8.27.2732/TO REQUERENTE : BENEDITA RIBEIRO DA FONSECA ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.  Decido. Acolho a impugnação apresentada pelo Banco executado no evento 102, pois a parte exequente incorreu em excesso de execução. Referida conclusão é extraída dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 94, que: a) incluiu no cálculo para restituição em dobro dos valores descontados (dano material) parcelas já prescritas, anteriores ao prazo prescricional de cinco anos; b) apresentou valor acima da quantia descontada de sua conta corrente (dano material que deve ser restituído em dobro). PARCELAS PRESCRITAS Necessário registrar que houve o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. Assim, a hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, o que acarreta a seguinte consequência: incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de danos (dano moral e repetição de indébito) causados por fato do produto ou serviço - inexistência de contratação. Portanto, será devida a restituição apenas das parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e comprovadas na fase de conhecimento; No entanto, a parte exequente apresentou cálculos abarcados pelo prazo prescricional de cinco, o que não é correto. DESCONTOS NÃO PROVADOS Registre-se que os documentos que comprovam a quantidade de descontos realizados e o valor efetivamente descontado, em uma ação de repetição de indébito, são essenciais para o processo, pois dizem respeito à causa de pedir. Nesse sentido, o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que é responsabilidade da parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, não se admitindo a juntada posterior, salvo nas hipóteses do art. 435 do CPC:  Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso, os únicos documentos que comprovam a realização de descontos foram aqueles anexados com a inicial. No entanto, em seus cálculos, a parte exequente pretendeu a restituição de parcelas que teriam sido descontadas após o ajuizamento da ação e sem apresentar os respectivos comprovantes. Ante o exposto,  acolho a impugnação apresentada para o efeito de reconhecer a presença de excesso de execução e homologar os cálculos apresentados em sede de impugnação . Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em dez por cento do valor do excesso de execução (será apurado pela diferença do valor inicial apresentado pela parte exequente e o valor que será homologado), com espeque no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusa esta decisão, fica autorizada a…

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