Processo 0000023-04.2023.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09)Nº 0000023-04.2023.8.17.2810 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADA: ANGELA DE ARRUDA BARBOSA RELATOR SUBSTITUTO: DES.VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de saúde contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, cujo relatório fica incorporado e que possui o seguinte dispositivo: “(...) ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO procedente a pretensão embutida na atrial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida sob o ID de nº 193030367; b) CONDENAR a Ré a arcar definitivamente com os custos de todos os materiais inerentes ao procedimento cirúrgico de que necessitou a Demandante, vale dizer, Kit Template Instrumental 3D Bone. c) CONDENAR, ainda, a Demandada no pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação, observado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Com isso DOU resolução de mérito ao processo, o que FAÇO com suporte no art. 487, inc. I, 1ª parte, do Código de Ritos Cíveis. Ante a sucumbência, CONDENO a Demandada no ressarcimento das custas processuais, atualizada pelo IPCA desde o recolhimento, e no pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (custo dos materiais e indenização), com arrimo no art. 85, § 2º, da Lei de Ritos Cíveis. (...)” (id 31223801). Em suas razões recursais (id 31223803), a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de determinar a realização de prova pericial necessária à elucidação da controvérsia técnica existente nos autos, decidindo a demanda com fundamento apenas nos documentos apresentados pela parte autora. No mérito, aduz que a negativa parcial de cobertura dos materiais indicados para o procedimento bucomaxilofacial decorreu de divergência médica regularmente submetida ao procedimento de junta médica previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Afirma que houve parecer do profissional desempatador desfavorável à indicação dos materiais pleiteados, cujo entendimento deveria ser observado para fins de cobertura assistencial, nos termos da referida norma. Argumenta que a sentença desconsiderou a divergência técnica existente entre os profissionais envolvidos, bem como as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis ao caso, impondo à operadora obrigação não prevista contratualmente e gerando desequilíbrio econômico-financeiro da avença. Defende a necessidade de realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia acerca da indispensabilidade dos procedimentos e materiais prescritos. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, sustentando que a recusa de cobertura ocorreu com fundamento em critérios técnicos e regulamentares, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Requer, assim, a…
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