Processo 0000023-09.2023.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000023-09.2023.5.09.0892 RECORRENTE: FERNANDO AMERICO DA SILVA RECORRIDO: INTEGRA SERVICOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREMIAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por autor e ré, em face da sentença que julgou parcialmente os pedidos da inicial, em ação que discute, dentre outros temas, adicional de insalubridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é devida a suspensão do prazo prescricional; (iii) determinar se as normas de direito material da Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas; (iv) definir se é devida a integração de prêmios à remuneração; (v) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade; (vi) determinar se a jornada de trabalho e suas condenações devem ser mantidas; (vii) definir se é devido o adicional noturno em prorrogação; (viii) estabelecer os critérios para os honorários sucumbenciais; (ix) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (x) estabelecer se é devida a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços; (xi) definir se é devida a justiça gratuita; (xii) determinar os critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade. 4. É desnecessário o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual, uma vez que não houve cerceamento de defesa. 5. É devida a suspensão do prazo prescricional, prevista pelo art. 3º da Lei n.º 14.010/2020. 6. As normas de direito material da Lei 13.467/2017 se aplicam ao caso. 7. É indevida a integração de prêmios à remuneração. 8. Indevido o adicional de insalubridade, conforme conclusão pericial. 9. Mantida a jornada de trabalho fixada em sentença, bem como as condenações dela decorrentes. 10. É devido o adicional noturno em prorrogação à jornada noturna após às 05h00min. 11. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. 12. Os valores indicados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. 13. Mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. 14. Mantida a concessão da justiça gratuita ao autor. 15. Devem ser observados os critérios de correção monetária definidos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido. Teses de julgamento: "1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. 2. As normas de direito material da Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho. 3. É devido o adicional noturno em prorrogação à jornada noturna após às 05h00min. 4. Os valores indicados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. 5. A…
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